TJRJ - 0818121-71.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 19:46
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 15:19
Juntada de outros anexos
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21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0818121-71.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROCHA MENAGET RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível solicitando que coloque à disposição deste Juízo os depósitos informados no ID 211443219.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
16/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0818121-71.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROCHA MENAGET RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA id 214728283- Á parte ré, para regularizar os depósitos informados nos autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
06/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 12:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:46
Outras Decisões
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30/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0818121-71.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROCHA MENAGET RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do C.P.C., para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha (id 193670973), alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, §1º, do C.P.C.).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do C.P.C.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
01/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 22:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0818121-71.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROCHA MENAGET RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARCOS ROCHA MENAGET ajuíza ação Obrigação de Fazer c/ Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 10099203 e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente, no valor de R$823,15 (oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos); a devolução dos valores pagos referente a cobrança do TOI; a condenação da ré em regularizar a numeração do medidor; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$2.805,40 (dois mil oitocentos e cinco reais e quarenta centavos); e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$16.186,38 (dezesseis mil cento e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Alega o autor que é cliente da ré sob o n.º 32223460, Código de Instalação sob o n.º 0411266284, referente ao imóvel localizado na rua Brigadeiro Dias Costa, n.º 85, Realengo – Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.755-250.
Aduz que reside no Estado do Espírito Santo e quando vem ao Rio de Janeiro fica no imóvel acima.
Destaca que o imóvel nunca foi locado e nem ocupado por quem quer que seja.
Acrescenta que foi surpreendido com a lavratura do TOI n.º 10099203, acerca de uma suposta irregularidade, que resultou na recuperação de consumo no valor de R$823,15 (oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos).
Consigna que entrou em contato com a ré no dia 26/04/2023, quando descobriu que estava sem energia elétrica, mas somente foi atendido no dia 02/05/2023 na agência física da concessionária.
Menciona que veio de carro do Espirito Santo no dia 26/04/2023 e retornou de ônibus, vindo novamente ao Rio de Janeiro para ser atendido no dia 02/05/2023, desta vez de ônibus.
Frisa que o número do marcador instalado em seu imóvel é diferente do número do medidor que consta no TOI.
Informa que mesmo não concordando com o TOI pagou as parcelas para ter o serviço restabelecido.
Argumenta que a ré suspendeu o serviço novamente, sem aviso prévio, no dia 23/05/2024, em decorrência do não pagamento de uma das parcelas do TOI.
Pondera que a ré não enviou a referida fatura, motivo pelo qual não houve o pagamento.
Esclarece que vários alimentos que estavam no freezer, destinados ao churrasco de aniversário de seu filho, foram comprometidos, gerando um prejuízo financeiro e abalo emocional.
Salienta que suas faturas de consumo estão todas quitadas, inclusive, após descobrir qual fatura do TOI estava em aberto (05/2024), realizou o pagamento e a ré restabeleceu o serviço de energia elétrica.
Emenda à inicial no index 132831009.
Decisão do index 135936428 determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
A ré apresenta resposta no index 140405519 e, em síntese, sustenta que em inspeção de rotina no imóvel foi constatada uma irregularidade no sistema de medição energética que impossibilitava o registro real do consumo na unidade consumidora (ligação direta), sendo lavrado os TOI n.º 10099203, em total consonância com a legislação aplicada a matéria, especificamente, à Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/21.
Argui que realizou a cobrança do consumo recuperado no período de 10/2021 a 03/2022, no valor de R$823,15 (oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos).
Informa que seus prepostos documentaram (fotos e vídeos) a irregularidade encontrada no momento da inspeção.
Frisa que facultou a participação do consumidor em todas as etapas do procedimento, em respeito ao contraditório e ampla defesa.
Destaca que os atos de lavratura do TOI e de cobrança referente à recuperação de consumo de energia elétrica não faturado em razão da irregularidade são atividades de caráter público, legalmente permitidas e reguladas, constituindo exercício regular do direito de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário que se beneficia da irregularidade, sendo incabível o seu cancelamento.
Entende que descabe a devolução dos valores pagos, na medida em que agiu no exercício regular de direito.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável, haja vista que nenhum dano decorreu de sua conduta.
Réplica no index 141863110.
Despacho do index 147652324 para as partes se manifestarem em provas.
Petição do autor no index 172519192 informando que não possui outras provas a produzir.
Petição da ré no index 172713667 informando que não possui outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual o autor alega que foi surpreendido com TOI lavrado pela ré, acerca de uma suposta irregularidade, que gerou as cobranças de valores que não reconhece como devidos, vindo a suportar danos materiais e morais.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo o consumo recuperado de energia elétrica e que não há nenhuma ilegalidade nos TOI lavrado, tampouco sua conduta é passível de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora, bem como se há dano a ser indenizável e sua extensão.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Acerca do TOI, deve-se deixar registrado que, conquanto seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, lavrando-se a ocorrência, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Registre-se por oportuno que conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula do E.
TJRJ, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” No caso dos autos, o autor afirma desconhecer a dívida no valor de R$823,15 (oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos), oriunda do TOI n.º 10099203, lavrado pela ré em razão de uma suposta irregularidade, referente ao período de 10/2021 a 03/2022.
Diante da impugnação da parte autora acerca da dívida cobrada, deveria a parte ré ter demonstrado a existência da irregularidade imputada ao consumidor, inclusive a correção dos valores cobrados, o que não ocorreu satisfatoriamente nos autos.
Impende destacar que as poucas telas internas do sistema da ré, desassociadas de outros documentos que comprovem a legalidade de sua conduta, não são suficientes como meio de prova, pois produzidas de forma unilateral, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Logo, não trazem segurando para o caso concreto.
Em observância a tese firmada pelo STJ, Tema Repetitivo n.º 699 (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018), deve ser observado pela concessionária os princípios do contraditório e da ampla defesa para legitimar a lavratura do TOI, in verbis: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” (destaquei) Pelo conjunto fático-probatório apresentado nos autos, a ré não observou plenamente a tese firmada pelo STJ, Tema Repetitivo n.º 699, mormente quanto a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apuração da irregularidade.
Sabe-se que no ato da inspeção, se o consumidor (usuário) não estava presente ou se fez representar - caso dos autos - não é permitida a realização de contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa à ampla defesa e ao contraditório.
Não se desconhece que a ré (concessionária) tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, visto que age no exercício de poder de polícia, delegado pela Administração Pública.
No entanto, também lhe compete, nos casos de furto de energia elétrica, comunicar o ocorrido à autoridade policial para as devidas providencias legais, inclusive, visando a elaboração do laudo pericial pela polícia técnica.
O que não se observa no conjunto de evidências apresentados pela ré. É importante frisar que a parte autora não pode fazer prova de fato negativo – o não furto de energia elétrica – cabia à ré demonstrá-lo, em obediência aos princípios da transparência, ampla defesa e contraditório, antes de cobrar do consumidor por um suposto e pretérito consumo.
Com efeito, o ordenamento jurídico não admite a cobrança de multa e recuperação de consumo com base em prova produzida unilateralmente, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da veracidade dos dados inscritos no TOI compete à concessionária, tendo em vista que a má-fé do consumidor não pode ser presumida.
Ademais, o “Laudo Resumo da Inspeção” do index 140405522, juntado com a contestação, apesar de trazer fotos e vídeos da suposta irregularidade, não é claro o suficiente para “demonstrar a irregularidade” no tempo e espaço em que as imagens foram produzidas, sequer consta registro idôneo de data e hora dos eventos e se realmente o amontoado de fios e disjuntores são da casa da parte autora.
Ao analisar o consumo da unidade consumidora antes, durante e depois do TOI, index 140405522, verifica-se um consumo linear, a saber: (i) seis meses antes (04/2021 a 09/2021), consumo médio de 176 kWh; (ii) período do TOI (10/2021 a 03/2022), consumo médio de 168 kWh; e, (iii) seis meses depois (04/2022 a 09/2022), consumo médio de 112 kWh. É nítido o consumo linear e as pequenas oscilações para mais ou menos, são plenamente aceitáveis, por experiência comum em demandas análogas e em razão da análise por auxiliares da justiça em situações similares, não se justificando a cobrança realizada pela ré a título de “recuperação de receita”, inclusive houve uma reduziu de consumo depois do TOI, cerca de 50% (cinquenta por cento), em comparação com o consumo observado durante a suposta irregularidade.
Em casos de flagrante irregularidade, o que se espera nos meses seguintes é um “salto no consumo”, o que não ocorreu.
Pontuo que o quantitativo máximo e mínimo consumido em uma unidade residencial sofre variações por fatores diversos, quais sejam: os hábitos de consumo do serviço, a quantidade de pessoas que ali frequentam, a modernização e aquisição de aparelhos eletroeletrônicos, bem como a sazonalidade atrelada às diferentes estações climáticas do ano.
A alegação da ré de que notificou o consumidor (via Correios) acerca da lavratura do TOI e do cálculo de consumo irregular, facultando-lhe a possibilidade de apresentação de recurso administrativo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não restou comprovado pelos prints de suas telas internas no bojo da contestação e no “Laudo Resumo da Inspeção”, tendo em vista que não há comprovação se realmente postado e/ou quem recebeu o Comunicado de Cobrança.
Veja-se o resultado da busca no site dos Correios (https://rastreamento.correios.com.br/app/index.php: pesquisa em 14/04/25, às 18h59): Portanto, as provas apresentadas pela ré, na tentativa de demonstrar a regularidade de sua conduta, são frágeis e não demonstram o cumprimento da legislação aplicada a matéria, especialmente a caracterização da irregularidade e a observância do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, nos termos do art.590, incisos I, II, III, IV, e art. 591 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000, de 7 de dezembro de 2.021, in verbis: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (...) “Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.” (destaquei) Desta forma, a própria concessionária obsta à comprovação da existência ou não de fraude e/ou vício no medidor e a regularidade de sua conduta.
Sabe-se que a ré tem melhores condições de comprovar os fatos alegados, pois trata-se de provas que se encontram sob o seu domínio.
Logo, caberia a ela provar, ao menos minimamente, em observância à Teoria da Carga Dinâmica da Prova, os fatos alegados, mas não o fez.
Destaca-se, por oportuno, que eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos. À vista disso, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada e, por certo, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço, em razão de a concessionária não ter comprovado de forma clara e objetiva a regularidade de sua conduta (vício de forma), na esteira do Tema Repetitivo n.º 699 do STJ c/c art. 591, inciso II, §3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Como se nota, a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora no que se refere a regularidade na lavratura do TOI, como exige o art. 373, II, do CPC.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TOI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL. 1.
VERSA A LIDE SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO SUJEITA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.078, DE 1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), VEZ QUE SE REFERE À LAVRATURA DE TOI.
NA HIPÓTESE VERTENTE, A RESPONSABILIDADE DA RÉ É DE NATUREZA OBJETIVA, A TEOR DO QUE DISPÕEM O ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O § 6º, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE SUA CULPA NO EVENTO, EM RAZÃO DO QUE SOMENTE É AFASTADA SE COMPROVADAS QUAISQUER DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO §3º, DO ART. 14, DO REFERIDO DIPLOMA CONSUMERISTA. 2.
COM EFEITO, NÃO DEMONSTROU A CONCESSIONÁRIA, QUE, APÓS A DETECÇÃO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE, HOUVE UM SALTO NO CONSUMO DA RESIDÊNCIA EM TELA, O QUE SERIA DE SE ESPERAR, CASO HOUVESSE OCORRIDO FURTO DE ENERGIA, ASSIM COMO NÃO REQUEREU PERÍCIA PARA COMPROVAR QUALQUER FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME IMPÕE O INCISO II, DO ART. 373, DO CPC.
DESTA FORMA, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. 3.
NO TOCANTE AO DANO MORAL, REFLETE-SE ESTE SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A ATUAÇÃO IRREGULAR DA RÉ, CONSISTENTE NA INFUNDADA IMPUTAÇÃO, AO AUTOR, DE CONDUTA CRIMINOSA RELATIVA À ADULTERAÇÃO DE RELÓGIO MEDIDOR E À PRÁTICA DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA SUA RESIDÊNCIA CAUSA AO CONSUMIDOR DANO MORAL.
ALÉM DISTO, ACORDE AO VERBETE SUMULAR Nº 192, DESTE TJRJ, "A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL".
A VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 5.
NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA, ESTES DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL, HAJA VISTA SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
JÁ A CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO DANO MORAL DEVE FLUIR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGADO, ACORDE AO ESTABELECIDO NO VERBETE SUMULAR Nº 97, DESTE TJRJ E DO VERBETE DE SÚMULA Nº 362, DO E.
STJ E NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DESDE O DESEMBOLSO. 6.
RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ - 0804832-30.2022.8.19.0014 – APELAÇÃO - DES(A).
DENISE LEVY TREDLER - JULGAMENTO: 28/01/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA.
NULIDADE DO TOI.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
O ART. 14, CAPUT, DA LEI 8.078/90, CONSAGRA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR, COM BASE NA TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO, DISPENSANDO O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, BASTANDO COMPROVAR O DEFEITO DO SERVIÇO, O DANO SOFRIDO E O NEXO DE CAUSALIDADE. 2- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. 3- LAVRATURA DE TOI SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 4- RECURSO QUE CONSISTE EM VERIFICAR, SE OS FATOS NARRADOS FORAM CAPAZES DE CAUSAR DANOS MORAIS. 5- EMBORA NÃO SE CONSIDERE LEGÍTIMA A ATITUDE DA RÉ, NÃO PODE A AUTORA ALEGAR QUE A LAVRATURA DO TOI, A COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR, LHE TENHA ENSEJADO DANOS MORAIS. 6- INEXISTEM PROVAS NOS AUTOS DE QUE O NOME DA AUTORA TENHA SIDO INCLUÍDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, TAMPOUCO RESTOU COMPROVADO QUE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA TENHA SIDO INTERROMPIDO, ELEMENTOS QUE REVELAM O CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. 7- NEM MESMO SERIA O CASO DE INCIDÊNCIA DA "TESE DO DESVIO PRODUTIVO".
A PARTE AUTORA, COMO SE VERIFICA, NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO QUE ATESTASSE O ENFRENTAMENTO DE QUADRO EXCEPCIONAL, CAPAZ DE VIOLAR SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE E, ASSIM, GERAR UM DANO INDENIZÁVEL. 8- OS DANOS MORAIS SÃO LESÕES SOFRIDAS PELA PESSOA, ATINGINDO NÃO SÓ O SEU PATRIMÔNIO, MAS, TAMBÉM, OS ASPECTOS ÍNTIMOS DE SUA PERSONALIDADE, SENDO UM DOS EXEMPLOS DE FATOS VIOLADORES DA DIGNIDADE HUMANA. 9- DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - 0035959-39.2019.8.19.0203 – APELAÇÃO - DES(A).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 16/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
LAVRATURA DE TOI.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CANCELAMENTO DO TERMO E DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVE DO FATO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. 2.
LAVRATURA DE TOI E COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. 3.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DE CANCELAMENTO DO TERMO E DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. 4.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, NA FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE FATURAMENTO, QUE SE AMPARA NA NORMA REGULATÓRIA E NO ARTIGO 22 DO CDC.
APESAR DA NÃO COMPROVADA A ATUAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 1000/2021, NÃO SE IDENTIFICA ATRIBUIÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME ALGUM AO CONSUMIDOR, TAMPOUCO COBRANÇA VEXATÓRIA.
FATO SEM DESDOBRAMENTOS DE MAIOR GRAVIDADE, COMO NEGATIVAÇÃO OU CORTE DE ENERGIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 230 DESTE TJRJ E PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 6.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRJ - 0824874-12.2022.8.19.0205 – APELAÇÃO - DES(A).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - JULGAMENTO: 11/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Neste diapasão, o cancelamento do TOI n.º 10099203 e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente, no valor de R$823,15 (oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos), se impõe.
Quanto ao pedido de restituição dos valores decorrente do TOI n.º 10099203, entendo que deverá ser realizada de forma simples, desde que efetivamente pagos. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Nestes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2.
EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL" (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.
PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ –, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. “CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO – RECORRIDO E PARADIGMA –, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE” (ERESP 513.608/RS, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008).
NO MESMO SENTIDO: “O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE” (ERESP 475.566/PR, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004).
OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL.
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL.
MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28.
COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA.
IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONCLUSÃO 31.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021).” Tese final firmada pelo STJ: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: “IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.” (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária.
Desta forma, em que pese o procedimento adotado pela ré tenha sido declarado nulo, em razão da não observância de todos os requisitos legais atinentes à matéria, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima.
Quanto ao pedido para a ré “regularizar a numeração do medidor”, em razão de ter constar no TOI como medidor encontrado o de n.º 9085481 e a foto apresentada no QR CODE da inicial, index 132820060 (pág. 4), apresentar o medidor de n.º 5356803-6, não merece acolhimento.
Em que pese a ré não ter impugnado especificamente o pedido de “regularização da numeração do medidor”, pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos, constata-se que o medidor n.º 9085481 pertence ao imóvel e fica localizado no alto do poste, conforme informação que consta no TOI, vide index 132831010, e comprovado pelas faturas de consumo, vide index(s) 132820070 e 140405522.
Infere-se que o outro aparelho, n.º 5356803-6, deve estar localizado no imóvel, acessível a parte autora para simples conferência, não tendo nenhum documento nos autos no sentido de que há irregularidade ou mal funcionamento deste aparelho, tampouco consta nas faturas de consumo e no TOI.
Contudo, poderá o consumidor se valer da prerrogativa disposta nos art.(s) 228, 586 e 587 da Resolução Normativa da ANEEL n.º 1.000, de 7 de dezembro de 2021, para solicitar uma verificação quanto ao equipamento de medição, circunstanciada que não ocorreu, conforme a narrativa autoral.
No que diz respeito aos danos materiais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), referente aos alimentos que foram comprometidos com a suspensão do serviço de energia elétrica no imóvel, e, R$805,40 (oitocentos e cinco reais e quarenta centavos), referente as passagens de ônibus que o autor arcou para resolver o problema da suspensão da energia elétrica no imóvel, entendo que deve ser acolhido em parte.
Malgrado a parte autora tenha juntada um vídeo acerca do comprometimento dos alimentos, supostamente estragados no freezer pela fata de energia elétrica, não há nenhum documento nos autos que comprove que aqueles produtos foram efetivamente comprados pelo autor.
Assim, não há como presumir o dano material, ainda que provável o prejuízo, cabia ao autor comprovar suas alegações de forma inconteste, mas não é isto que se observar nos autos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE O VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DO AUTOR E CARRETA DA RÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA NOS TERMOS DO ART. 927, CAPUT C/C ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL - A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONSISTE NO DEVER IMPOSTO A ALGUÉM DE INDENIZAR OUTREM, POR TER AGIDO, O PRIMEIRO, DE MODO A CONFRONTAR O ORDENAMENTO JURÍDICO - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA E NÃO QUESTIONADA, TENDO O AUTOR RECORRIDO APENAS NO TOCANTE A PARTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEBER OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS EVENTUAIS INDENIZAÇÕES PAGAS AOS PASSAGEIROS DO COLETIVO - DANO MATERIAL QUE CONSISTE EM REPARAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA, O QUAL DEVE SER CERTO - EVENTUAIS INDENIZAÇÕES DEVIDAS AOS PASSAGEIROS DO COLETIVO QUE, MESMO SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE, AINDA NÃO FORAM DETERMINADAS, CONSISTINDO EM IMPORTES EVENTUAIS E FUTUROS - DANO HIPOTÉTICO, CUJA INDENIZAÇÃO É VEDADA - SENTENÇA QUE SE MANTÉM ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE TAL PLEITO NESTES AUTOS - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - 0009063-04.2015.8.19.0007 – APELAÇÃO - Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 06/05/2021)” Com respeito ao dano material das passagens de ônibus que a parte autora alega ter desembolsado, no valor de R$805,40 (oitocentos e cinco reais e quarenta centavos), conforme planilha acostada com a inicial, a fim de resolver um problema que a parte ré poderia ter dado uma solução no dia em que houve o primeiro contato, em 26/04/2023, restou comprovado, em parte, os alegados gastos, ou seja, apenas o valor de R$151,45 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), conforme QR CODE do index 132820060 (pág.3), comprovante do dia 01/05/2023 em nome do autor.
Sendo certo que os outros dois comprovantes, vide QR CODE do index 132820060 (pág.3), não são hábeis a comprovar o alegado dano, na medida em que um deles não consta o nome do autor e o outro está com sua digitalização “cortada” e “borrada”, não sendo possível saber a data do embarque e o valor.
Com efeito, o dano material ou patrimonial constitui um prejuízo, uma perda que atinge o patrimônio corpóreo de uma pessoa natural, pessoa jurídica ou ente despersonalizado.
Decerto, cabe a ré zelar pelos princípios da eficiência e continuidade do serviço a qual é obrigada, consoante as regras da ANEEL, do Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal.
Destaco que por "eficiência", entenda-se estar apto a responder de imediato a toda e qualquer intercorrência seja ela oriunda de ordem simplesmente técnica como também derivada de caso fortuito ou força maior.
Assim, o dano material suportado pela parte autora, no valor de R$151,45 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), é inconteste.
Ademais, a parte ré não impugnou especificamente este valor.
Em relação aos danos morais, entendo serem devidos.
Os dissabores experimentados pelo autor ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, inclusive por ter ficado sem energia elétrica pelas cobranças do TOI que se reconhece como irregular.
Não resta dúvida que a ré, na qualidade de concessionária da prestação de um serviço público de extrema relevância, deve sempre buscar o aperfeiçoamento em sua prestação, sendo certo que como concessionária de serviço público, deve a empresa ré prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura, e por se tratar de serviço essencial, de forma continua, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo.
Presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, patente o dever de indenizar, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia vividos pelo autor, que se viu sem o serviço de energia elétrica após chegar de viagem e com suas faturas de consumo todas quitadas.
O dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
NEGATIVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO TERMO IMPUGNADO, ALÉM DE CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA À DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$3.000,00.
RECURSO DA RÉ.
REALIZADA PERÍCIA CONSTATANDO A IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA.
RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE DEVE SER MANTIDO, BEM COMO DA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM ORIGEM NO TERMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A CONCESSIONÁRIA¿RÉ EFETUOU COBRANÇAS INDEVIDAS, O QUE NÃO PODE SER CONFIGURADO COMO MERO ABORRECIMENTO OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE R$3.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, BEM COMO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRJ -0005725-36.2020.8.19.0075 – APELAÇÃO - DES(A).
DENISE NICOLL SIMÕES - JULGAMENTO: 21/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR DÉBITO DECORRENTE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO PELA LIGHT, ALÉM DE REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE DEVE SER REJEITADA.
TERMO LAVRADO UNILATERALMENTE SEM A DEVIDA RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 256 DESTA CORTE.
PROVA PERICIAL DISPENSADA PELA RÉ.
ARTIGO 14, §3º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) DEVE SER MANTIDA, POR SE ENCONTRAR AQUÉM DO QUE É APLICADO EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRJ - 0818502-53.2022.8.19.0203 – APELAÇÃO - DES(A).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - JULGAMENTO: 18/04/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas, também, sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantumdebeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral.
Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo.
O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador.
Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum.
Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado.
Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se.
Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação.
Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência.
Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum.
Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pelo autor.
No que concerne à atribuição de litigância de má-fé deduzida pela parte autora na réplica, entendo pela inconsistência dessa atribuição, posto que, a má-fé é conduta desleal, moralmente desonesta e juridicamente abusiva, com o fim de ludibriar outrem em proveito próprio ou de terceiro, o que in casu, não ocorreu.
Para que haja a caracterização da infração, faz se necessário que se evidencie de forma plena o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 80 do CPC, sob pena de mitigação indevida do fundamental direito de ação conferido pela Constituição Federal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara declarar nulo o TOI n.º 10099203 e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente, no valor de R$823,15 (oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos); condenar a ré a devolver ao autor os valores efetivamente pagos, oriundo do referido TOI, na forma simples, devidamente atualizados a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (passagem) no valor de R$151,45 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizado a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta sentença, em respeito as Súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei n.º 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC; e, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSde indenização por danos materiais (alimentos) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) e obrigacional de regularização da numeração do medidor.
Condeno o autor em 20% (vinte por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido indenizatório de danos materiais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Condeno a ré em 80% (oitenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo ser observada a Súmula n.º 326 do STJ.
P.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes devedora e credora.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
15/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:51
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:57
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 18:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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18/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:06
Declarada incompetência
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07/08/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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