TJRJ - 0183380-52.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822191-02.2022.8.19.0205 Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0822191-02.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00552937 APTE: JOELSON CESAR VALENTIM ADVOGADO: LEANDRO MORATELLI OAB/SC-046128 APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AMPUTAÇÃO PARCIAL AO NÍVEL DO SEGUIMENTO PROXIMAL DA FALANGE DISTAL DO DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME. 1.
Ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao reconhecimento do direito à percepção do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
O pedido baseia-se em sequelas permanentes decorrentes de amputação traumática parcial do dedo médio da mão direita, sofrida em acidente de trabalho no dia 10/10/2014, sob a alegação de redução funcional relevante.
O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente com base em laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se as sequelas decorrentes da amputação noticiada resultaram em efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, justificando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
III.
RAZÕES PARA DECIDIR. 3.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória que exige a demonstração de efetiva repercussão funcional negativa sobre a atividade profissional habitual do segurado, não bastando a simples presença de sequela anatômica.4.
Embora o Tema 416/STJ reconheça a possibilidade de concessão do benefício mesmo diante de sequelas de grau mínimo, a jurisprudência exige que as mesmas resultem em efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual.5.
O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que o autor se encontra plenamente recuperado e apto para exercer suas atividades laborativas, inclusive a que que vinha exercendo antes do acidente, com adequada compensação funcional pelos demais dedos, destacando que a lesão mínima verificada não se mostra suficiente para caracterizar a redução da capacidade laboral.6.
A parte autora não apresentou prova técnica em sentido contrário, tampouco requereu esclarecimentos ou nova perícia, não cumprindo o ônus de demonstrar suas assertivas, nos termos do art. 373, I, CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, não bastando a simples existência de sequela anatômica, se ausente a efetiva repercussão funcional negativa sobre a atividade profissional habitual do segurado." _________Dispositivos relevantes: Lei nº 8.213/91, art. 86, §2º, e art. 129, par.ún.; Decreto nº 3.048/99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416); TJRJ, Apelação (0013025-63.2019.8.19.0211), Des(a).
Luiz Alberto Carvalho Alves, Julgamento: 01/07/2025, Sétima Câmara de Direito Público; TJRJ, Apelação (0074643-52.2022.8.19.0001), Des(a).
Rogério de Oliveira Souza, Julgamento: 18/06/2025, Terceira Camara de Direito Público (ANTIGA 6ª Câmara Cível).
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
20/06/2024 13:35
Remessa
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20/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:29
Conclusão
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03/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:28
Juntada de petição
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11/10/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:11
Juntada de petição
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14/08/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 15:14
Conclusão
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11/07/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 16:22
Expedição de documento
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30/05/2023 14:00
Juntada de documento
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24/05/2023 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 01:27
Juntada de petição
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16/03/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 13:13
Juntada de documento
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08/03/2023 14:13
Conclusão
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08/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:37
Juntada de petição
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08/02/2023 15:26
Juntada de petição
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25/01/2023 16:08
Juntada de petição
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13/01/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 22:14
Juntada de petição
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14/10/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 12:23
Juntada de petição
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08/08/2022 14:03
Juntada de petição
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25/07/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 13:05
Apensamento
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09/07/2022 12:36
Conclusão
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09/07/2022 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 22:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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