TJRJ - 0022015-78.2021.8.19.0209
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 18:40
Trânsito em julgado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de Ação de indenizatória, ajuizada por MILTON GUIMARÃES, em face de SHEILA MARIA TIRRÉ e outra./r/r/n/nAfirma o autor que sofreu danos morais decorrentes de atos dos réus./r/r/n/nA inicial de fls. 3/12 veio instruída com os documentos de fls. 13/30./r/r/n/nJG deferida a parte autora em decisão de fls. 53./r/r/n/nDevidamente citados réus apresentaram contestação às fls. 72/91 onde arguiram preliminar de incompetência e inépcia./r/r/n/nJG deferida aos Réus às fls. 164./r/r/n/nRéplica às fls. 171/177./r/r/n/nDeclínio de competência acolhido em decisão de fls. 306./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas às fls. 748./r/r/n/nAlegações finais pela parte ré às fls. 753./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nNão há dúvidas da relação jurídica estabelecida entre as partes e da sua regência pela Lei civil./r/r/n/nVersa o feito sobre danos morais decorrentes de agressão física e moral que o autor alega ter sofrido pelos réus./r/r/n/nAfirma que é síndico de condomínio onde os réus são conselheiros e que estes realizaram atos sem sua outorga ou anuência, e que sofreu agressão física e moral pelos réus. /r/r/n/nTratando de danos morais decorrentes de atos supostamente realizados pelos réus, necessária a prova de tais atos pelo autor que o alega, na forma do art. 373, I do CPC./r/r/n/nFinda a instrução verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia não tendo apresentado prova da efetiva agressão sofrida ou da usurpação de poderes pelos réus. /r/r/n/nO ônus de tal prova recaía sobre o autor (art. 373, I do CPC).
A demonstração dos fatos constitutivos de seu direito não foi empreendida. /r/r/n/nA prova documental e testemunhal produzida nos autos é incapaz de corroborar as agressões supostamente sofridas pelo autor./r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a JG./r/r/n/nNa forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. /r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/nTransitado em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. -
26/02/2025 16:40
Conclusão
-
26/02/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 14:34
Remessa
-
10/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:43
Conclusão
-
10/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 16:33
Juntada de petição
-
29/10/2024 15:26
Despacho
-
04/10/2024 22:17
Documento
-
04/10/2024 22:17
Documento
-
04/10/2024 22:17
Documento
-
04/10/2024 22:17
Documento
-
02/10/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:51
Audiência
-
01/10/2024 12:50
Publicado Decisão em 04/10/2024
-
01/10/2024 12:50
Conclusão
-
01/10/2024 12:50
Outras Decisões
-
30/09/2024 18:13
Documento
-
27/08/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 19:50
Documento
-
23/08/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 02:53
Documento
-
23/08/2024 02:53
Documento
-
15/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:51
Publicado Despacho em 16/08/2024
-
14/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:51
Conclusão
-
08/08/2024 12:47
Juntada de petição
-
02/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:20
Documento
-
01/08/2024 10:05
Documento
-
31/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:59
Conclusão
-
30/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:29
Juntada de petição
-
25/07/2024 09:53
Documento
-
25/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:55
Documento
-
10/07/2024 13:56
Juntada de petição
-
09/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:23
Documento
-
01/07/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 04:12
Documento
-
18/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:25
Publicado Despacho em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:25
Conclusão
-
07/06/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 18:36
Juntada de petição
-
17/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:46
Documento
-
09/05/2024 14:51
Documento
-
05/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 16:57
Conclusão
-
27/03/2024 16:57
Publicado Despacho em 02/04/2024
-
27/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 14:46
Conclusão
-
26/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:46
Publicado Despacho em 01/04/2024
-
12/12/2023 11:12
Juntada de petição
-
06/12/2023 15:03
Despacho
-
06/12/2023 11:43
Juntada de petição
-
05/12/2023 13:23
Juntada de documento
-
04/12/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:40
Publicado Despacho em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:40
Conclusão
-
22/08/2023 12:16
Juntada de petição
-
21/07/2023 14:57
Audiência
-
20/07/2023 16:18
Conclusão
-
20/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:18
Publicado Despacho em 16/08/2023
-
02/05/2023 14:55
Juntada de petição
-
17/03/2023 15:45
Juntada de petição
-
02/03/2023 17:43
Juntada de petição
-
16/01/2023 11:42
Outras Decisões
-
16/01/2023 11:42
Conclusão
-
16/01/2023 11:42
Publicado Decisão em 03/02/2023
-
16/01/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 15:53
Redistribuição
-
22/11/2022 15:24
Remessa
-
22/11/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 02:22
Expedição de documento
-
28/10/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 08:02
Declarada incompetência
-
01/08/2022 08:02
Conclusão
-
19/07/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 23:45
Conclusão
-
13/05/2022 15:13
Conclusão
-
13/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 11:48
Juntada de petição
-
28/04/2022 16:34
Juntada de petição
-
17/04/2022 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:27
Juntada de petição
-
02/02/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 04:48
Conclusão
-
11/01/2022 04:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 00:56
Retificação de Classe Processual
-
11/12/2021 00:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:35
Juntada de petição
-
01/10/2021 04:32
Documento
-
01/10/2021 04:32
Documento
-
28/09/2021 05:09
Documento
-
17/09/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 07:09
Publicado Despacho em 14/09/2021
-
08/09/2021 07:09
Conclusão
-
10/08/2021 13:37
Juntada de petição
-
22/07/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 10:46
Conclusão
-
13/07/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 08:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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