TJRJ - 0812878-73.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:12
Publicado Citação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0812878-73.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANY CRISTINA MONTE LIMA REPRESENTANTE: JOSE WENDELL BRANDAO WERNECK RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Defiro JG à autora.
Os documentos que instruem a petição inicial não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, a justificar a concessão da tutela de urgência.
Por ora, não vislumbro nenhum óbice a que a ora ré proceda à negativação do nome da consumidora, sendo certo que não há um direito fundamental à obtenção de crédito, ressaltando-se, ainda, que a autora possui quatro negativações em seu nome.
Assim, não demonstrada, em análise preliminar, a prática de ato ilícito a justificar a medida excepcional da tutela de urgência.
A verificação da legalidade da negativação demanda dilação probatória.
Por outro lado, não vislumbro risco de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo a justificar a medida excepcional da tutela de urgência, sendo prudente e razoável a prévia formação do contraditório.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por não vislumbrar possibilidade imediata de autocomposição entre as partes e em observância aos princípios constitucionais da celeridade, eficiência e duração razoável do processo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal.
Sem prejuízo, considerando o teor do laudo médico acostado aos autos, esclareça a parte autora se há ação de interdição em trâmite.
P.I.
NITERÓI, 8 de novembro de 2024.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
12/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANY CRISTINA MONTE LIMA - CPF: *76.***.*60-20 (AUTOR).
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04/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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