TJRJ - 0807899-05.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DEBORA DE SOUZA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807899-05.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DE SOUZA DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por DÉBORA DE SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., em que a parte autora busca obter documentos de contrato de financiamento.
Alega que, após reiteradas tentativas de obter a via principal do contrato, não obteve sucesso.
Requer, de forma antecipada, que a parte ré forneça o contrato, a fim de viabilizar futura ação revisional.
Documentos (ID 130280877 a ID 130280884).
Inicial (ID 134865336).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e comprovar o prévio requerimento administrativo do contrato e a resistência da parte ré, a fim de configurar o interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial (ID 135496123).
Certidão de inércia da parte autora (ID 160332224).
Requerimento de habilitação da parte ré (ID 164607835 e anexos). É o relatório.
Decido.
Consoante exige a jurisprudência, para que se configure o interesse de agir, deve a parte interessada demonstrar o prévio requerimento administrativo do contrato e a recusa da parte contrária em apresentá-lo.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada por Everton Salles Cordoeira Abreu de Azevedo em face do Banco Bradesco S/A.
O autor pleiteia a apresentação do contrato de financiamento firmado entre as partes, com o objetivo de verificar supostas cláusulas abusivas.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, tendo em vista a não comprovação de prévio requerimento administrativo ao banco réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se é possível o manejo de ação autônoma de exibição de documentos sem comprovação de requerimento administrativo prévio e pagamento de custos pelo requerente; (ii) apurar se a ausência de tais requisitos configura a falta de interesse processual, nos termos da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.349.453/MS), exige, como pressuposto para a propositura de ação de exibição de documentos bancários, a demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso dos autos, embora seja incontroversa a relação jurídica entre as partes, o autor não comprovou ter solicitado administrativamente o documento ao réu nem ter efetuado o pagamento do custo do serviço, conforme exigido pelo entendimento consolidado no REsp 1.349.453/MS.
A ausência de comprovação desses requisitos mínimos caracteriza a falta de interesse de agir, requisito indispensável para o prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça local, em consonância com o entendimento do STJ, é unânime em reconhecer a ausência de interesse processual em casos semelhantes, quando não comprovados o prévio requerimento administrativo e o pagamento dos custos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme jurisprudência consolidada no REsp 1.349.453/MS.
A ausência de comprovação de tais requisitos caracteriza falta de interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I e VI; CPC, art. 381.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 02/02/2015. (0802094-27.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 12/12/2024 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente.
Exibição de documento.
Contrato de financiamento bancário. 2.
Indeferimento da petição inicial. 3.
Tese firmada pelo Eg.
STJ (Tema n. 648).
A ausência de prévio requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável, denota falta de interesse de agir. 4.
Conferida ao requerente a oportunidade de efetuar a aludida comprovação.
Comando desatendido. 5.
Sentença terminativa correta. 6.
Desprovimento do recurso.” (0819019-73.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 12/12/2024 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) No presente caso, em que pese intimada, a parte autora não deu cumprimento ao comando judicial, o que configura a falta de interesse de agir a demandar a extinção do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 330, inciso III c/c artigo 485, inciso VI, ambos do CPC, e julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitados, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 12 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
14/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:06
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de DEBORA DE SOUZA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*01-30 (AUTOR).
-
02/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de DEBORA DE SOUZA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812311-18.2024.8.19.0204
Marcus Vinicius de Castro Pimentel
Banco Bradesco SA
Advogado: Bianca Ouverney Valente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 16:29
Processo nº 0804199-21.2024.8.19.0023
Condominio Portal Jardim das Bromelias
Alex de Oliveira Barbosa Macedo
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 15:37
Processo nº 0031006-60.2018.8.19.0205
Ministerio Publico
Milton Pinheiro Goncalves
Advogado: Jose Mardonio Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2018 00:00
Processo nº 0806648-46.2024.8.19.0024
Pedro Francisco de Oliveira
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Diego Ramos Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 17:11
Processo nº 0015034-31.2017.8.19.0061
Jadir Pereira Ramos
Angela Maria Pereira
Advogado: Raquel Soares de Mello Huck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2017 00:00