TJRJ - 0802400-19.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0802400-19.2023.8.19.0203 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE JACAREPAGUÁ ( 264 ) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA SILVA, narrando, em síntese, que: as partes celebraram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia / cédula de crédito bancário sob nº. 569042615, contrato nº *00.***.*33-28 para aquisição do veículo FORD KA+ SEDAN 1.0 SE/SE, GASOLINA, 2018, COR PRATA, PLACA QOU4I53 , CHASSI 9BFZH54L7K8206864, RENAVAM 001159801328, a ser pago no prazo de 48 meses com parcelas mensais no valor de R$R$ 1.670,41; que a parte ré está inadimplente desde 19/10/2022, tendo sido constituída em mora por meio de notificação extrajudicial; que o valor do débito corresponde à R$ 53.607,69 ( Cinquenta e três mil seiscentos e sete reais e sessenta e nove centavos); que em consequência da mora, impõe-se a realização da garantia, requerendo liminarmente a Busca e Apreensão do bem e ao final requer a procedência do pedido consolidando o autor na posse e propriedade plena do bem.
A inicial veio instruída com os documentos de ID 43668887 a 43668897.
No ID 78276469 foi juntada a prova da constituição em mora do réu.
Deferida a liminar para expedição do mandado de Busca e Apreensão na decisão de ID 92691825, a qual foi cumprida conforme certidão do OJA no ID 105318608 a 105324198.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no ID 110518782, aduzindo que não se tornou inadimplentes de forma voluntária, pois experimentou uma dificuldade financeira considerável nos últimos anos; que trabalhava como motorista de aplicativo, contudo, devido a instabilidade da profissão, seu rendimento foi reduzido a ponto de não conseguir arcar com as prestações; que o simples fato do inadimplemento do contrato não acarreta a perda das prestações pagas antes da apreensão do veículo; que a cobrança pelo autor de encargos remuneratórios ilegais descaracteriza a mora do devedor; que não concorda com os valores cobrados, realçando que o CET de 36,58% está acima das práticas de mercado, pleiteando ao final pela extinção do processo sem julgamento do mérito devido à ausência de devolução dos valores pagos pela autora à parte ré e a rejeição parcial do pedido autoral em razão da descaracterização da mora pelo excesso de cobrança.
Despacho saneador no ID 185931885. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA SILVA.
O pedido está devidamente instruído.
A parte ré confessou o débito, alegando, apenas, cláusulas contratuais abusivas, o que ocasionou atraso no pagamento das parcelas do contrato.
No entanto, a questão deve ser dirimida em ação própria, revisional.
Oportuno destacar que todo negócio jurídico deve guardar sintonia com o princípio da boa-fé objetiva, traduzido pela reciprocidade no tratamento ético e da confiança legítima que se espera no cumprimento das cláusulas nele inscritas, ex vi do artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, inciso III, da Lei 8.078/90.
Outrossim, vale frisar que a simples insurgência de onerosidade excessiva dos encargos cobrados não basta para descaracterizar a mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficiando-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observada a JG que defiro à parte.
P.I.
Transitada em julgado, e expedido o ofício para o DETRAN, remeta-se o processo para a central de arquivamento, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
29/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802400-19.2023.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE JACAREPAGUÁ ( 264 ) 1)Índex 110518782, contestação e índex 157517584, impugnação ao pedido de Justiça Gratuita.
Venha aos autos prova dos rendimentos mensais, da parte ré, para apreciação do pedido de JG; 2)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a constituição da garantia fiduciária; 4)Indefiro o pedido de prova de prova pericial e extinção do processo sem resolução de mérito devido à ausência de devolução dos valores pagos, posto que as alegações de aplicação do CDC para afastar a incidência de juros abusivos e devolução de valores, devem ser discutidas em ação própria e não na presente que visa apenas a exigir a restituição da coisa alienada fiduciariamente; 5)Indefiro o pedido de produção de prova oral, a qual não será útil para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, não trazendo aos autos novos elementos que possam elucidar os pontos controvertidos da demanda; 6)Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte ré.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 7)Determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 8)Após o decurso do prazo de manifestação venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
15/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/03/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:14
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 12:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:03
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 08:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/01/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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