TJRJ - 0834107-20.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de IZABELA DOS SANTOS PRACA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de IZABELA DOS SANTOS PRACA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0834107-20.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEILSON BARCELLOS CAMPOS RÉU: CARTAO BRB S/A Rejeito a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Cuida-se de processo no qual o Autor narrou ter experimentado negativa de venda a crédito em razão de negativação promovida pelo Réu, relacionada a débito cuja origem desconhece.
A anotação restritiva de crédito consta do index 91621549, quanto a débito de R$ 286,27, de 20/12/2021, sendo certo que há outro aponte promovido em razão de dívida junto ao Banco do Brasil em data posterior.
O Réu aduziu em contestação que o Autor é titular da conta corrente 3525355558 e do cartão de crédito Mastercard Flamengo Torcedora final 5013, emitido em 06/05/2021, com entrega do plástico ao endereço informado em 26/05/2021 e primeira fatura gerada em 20/06/2021, no valor de R$ 81,65.
A controvérsia dos autos se cinge ao recebimento e uso do cartão pelo Autor, o que foi negado na réplica, esclarecendo após instado a tanto que a assinatura constante do recibo apresentado não é da sua esposa.
Nesse sentido, apresentou petição inicial do processo nº 0828709-92.2023.8.19.0004, no qual sua esposa, Bruna Stéphanie Ferreira Barcellos Campos, litiga com Cartão BRB S/A acerca de fatos idênticos aos aqui discutidos, baseados em negativação relativa a débito de R$ 423,80, de 20/08/2021.
Diante da documentação apresentada, previamente diga a parte Ré sobre o acrescido aos autos pelo Autor.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
15/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:05
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEILSON BARCELLOS CAMPOS - CPF: *26.***.*32-16 (AUTOR).
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07/12/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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