TJRJ - 0818637-12.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIANA AMORIM DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIANA AMORIM DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0818637-12.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON VAZ CESAR RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
SENTENÇA Recebo os Embargos de Declaração interpostos, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que no decisumrecorrido não há omissão, contradição ou obscuridade.
A incidência ou não da multa cominada para o descumprimento da obrigação imposta deve ser apurada na fase de cumprimento da sentença, caso transitada em julgado a condenação respectiva.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantido o decidido tal como lançado.
SÃO GONÇALO, 4 de junho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
06/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0818637-12.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON VAZ CESAR RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Washington Vaz Cesar ajuizou ação em face de Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. (Assim Saúde), narrando, em síntese, que: foi submetido à cirurgia de antrodese de coluna lombar, em 01/03/2024, necessitando com urgência do tratamento de hidroterapia; a Ré vem negando a cobertura do tratamento prescrito.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a autorização da hidroterapia; a compensação dos danos morais experimentados pelo pagamento da quantia de R$ 30.000,00.
Petição inicial com documentos no index 129685345.
Deferidas a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela no index 130402222.
Embargos de declaração opostos pela Ré no index 132111524.
Contestação e documentos no index 134848204, na qual a Ré impugnou a gratuidade de justiça concedida e o valor atribuído à causa; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: o tratamento não possui cobertura contratual e não integra o rol da ANS; a obrigação imposta em antecipação dos efeitos da tutela foi cumprida, estando o Autor agendado para tratamento na Clínica Aqua Fish, às segundas, quartas e quintas, às 15:30 horas; o laudo não aponta urgência, não se justificando a liminar concedida; o rol da ANS é taxativo.
Réplica no index 147121787.
A Ré juntou documentos no index 148633617.
O Autor noticiou o descumprimento da obrigação de fazer no index 152488620. É o Relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que, produzida a prova documental, essa se mostrou suficiente para o enfrentamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Diga-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma.
Prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte Autora.
Rejeito, pois, a impugnação, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
A toda causa será atribuído valor certo, que observará o disposto no art. 292 do CPC quando da fixação.
O valor da causa arbitrado corresponde ao benefício econômico pretendido, razão pela qual rejeito a impugnação.
No mérito, trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8.078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pela Ré, fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do CDC).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
O Autor narrou na petição inicial ter experimentado recusa na cobertura de tratamento prescrito para o restabelecimento da sua saúde, pretendendo a prestação do serviço e a compensação dos danos morais.
A parte Ré, por sua vez, aduziu o cumprimento da liminar, destacando que o contrato não abarca a cobertura do tratamento prescrito, que não integra o rol da ANS.
O Autor comprovou a relação jurídica de direito material, assim como a prescrição médica de hidroterapia como tratamento da doença que o acomete (index 129686960).
A condição de saúde e a prescrição para o tratamento da Autora não foram controvertidas pela parte Ré, que indicou na recusa a não abrangência pelo contrato do fornecimento específico do procedimento porque seria estranho ao rol da ANS.
Contudo, na relação jurídica em evidência há de ser observado o respeito à dignidade e à saúde, amparada a melhoria da qualidade de vida, harmonizando-se os interesses dos participantes de modo a compatibilizar proteção e desenvolvimento, guardando a boa-fé e o equilíbrio.
Assim, espera usuário ao contratar serviço de assistência à saúde ver custeados os procedimentos adotados para a salvaguarda do bem tutelado, observada a medida prescrita pelo técnico assistente, que acompanha de forma específica suas condições e necessidades.
No caso dos autos, o médico assistente apontou a patologia e prescreveu o procedimento necessário à manutenção da saúde do Autor, indicando as especificidades da condição médica, o que não foi controvertido, revelando-se abusiva a recusa de cobertura do tratamento indispensável.
Diga-se que compete ao médico indicar o tratamento mais adequado ao quadro de saúde do paciente, conforme enunciado nº. 211 da súmula deste e.
Tribunal de Justiça: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Merece destaque o advento da Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, afastando a tese de taxatividade aventada na defesa.
Ausente a controvérsia acerca da cobertura pelo serviço de saúde da condição que acomete a Autora, não se mostrando possível intervenção na escolha terapêutica do médico assistente.
Nesse sentido, cito precedente desta Corte: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
PACIENTE PORTADOR DE SINDROME DE DOR COMPLEXA REGIONAL (TIPO II).
CONDUTA ABUSIVA QUE ATENTA CONTRA A PRÓPRIA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
ACERTO DO JULGADO.
Do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora demonstrou a necessidade de "troca do gerador de estimulação e também de periodicamente abastecer o sistema de opiáceo", como se pode constatar do laudo médico do assistente.
Embora não tenha ocorrido expressamente uma negativa por parte do plano de saúde, mesmo após ultrapassado o prazo de 21 dias estipulado pela ANS a ré se manteve inerte, violando seu dever contratual, já que o autor necessitava realizar a substituição do gerador e efetuar a recarga do sistema de infusão de fármacos imprescindíveis para o tratamento de sua moléstia.
A prestação do serviço se revelou falha, diante da ausência de autorização para o procedimento evidentemente urgente que, ainda que necessitasse de autorização da junta médica do plano de saúde, deveria ser realizada em tempo hábil e compatível com a urgência do caso.
Os documentos apresentados com a inicial demonstram que o autor necessitava da autorização requerida com urgência, diante do risco de desenvolver síndrome de abstinência com risco de morte, conforme laudo médico.
Por outro lado, a parte ré não comprovou conceder a autorização em prazo razoável, sendo certo de que a mesma somente veio a ser concedida após a segunda intimação do juízo a respeito da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Ademais, na peça inicial são informados diversos protocolos de atendimento, revelando as inúmeras tentativas do autor de solucionar o problema de forma administrativa.
A conduta da ré, portanto, configura, sem dúvida, ato ilícito a ensejar a devida reparação, pois viola os mais basilares princípios reguladores dos contratos, em geral, e das relações pautadas na boa-fé objetiva, em particular.
Entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais se apresenta condizente com os danos sofridos e não enseja o enriquecimento ilícito da parte, ao mesmo tempo que observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Recurso ao qual se nega provimento.” (0014202-73.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 21/02/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) “Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Relação de Consumo.
Plano de Saúde.
Paciente acometido de quadro de cervicalgia, dor lombar e transtornos de discos intervertebrais.
Realização de três cirurgias com médico credenciado do plano.
Alegação de descredenciamento de profissional, sem reposição de outro da mesma competência, bem como recusa de autorização de hidroterapia.
Sentença de improcedência.
Reforma.
Responsabilidade objetiva, na forma do art.14 do CDC.
Possibilidade de a operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/1998).
Jurisprudência do E.STJ no sentido de ser necessária a comunicação individual ao consumidor.
Caso concreto no qual a parte ré não logrou êxito em fazer prova de cumprimento da notificação.
Violação da boa-fé objetiva e do dever de informação.
Entretanto, não restou provada a ausência de competência dos profissionais que permaneceram credenciados, a afastar o pleito de condenação ao reembolso por consultas particulares.
Hidroterapia.
Não há que se falar em "taxatividade" do Rol de atendimento, eis que, embora respeitável a recente decisão do E.STJ, no EREsp 1886929 e EREsp 1889704, ainda não transitou em julgado, e não tem força vinculante.
Além disso, houve a recentíssima a publicação da LEI Nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei 9.656, de 1998, estabelecendo que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps), atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), servirá apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Caso concreto no qual a parte ré não logrou êxito em demonstrar a ineficácia do tratamento indicado ao paciente.
Recusa que consiste em conduta abusiva do prestador de serviço, e que atenta contra a própria Dignidade da Pessoa Humana.
Cláusulas limitativas abusivas, na forma do art.51, IV e XV, do CDC.
Afronta a Direito Fundamental à vida e à saúde.
Tratamento essencial para manutenção da saúde do paciente.
Incidência dos verbetes Sumulares nº 211, nº338 e nº340, todos, do nosso E.TJRJ.
Danos morais configurados.
Recusa que repercute na esfera psíquica do consumidor, assim como o descredenciamento repentino de médico que o acompanhava já há 3(três) anos, sem a devida notificação prévia.
Adoção da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Verba que se fixa em R$10.000,00(dez mil reais).
Adequação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Correção monetária na forma da Súmula n.362 do E.STJ.
Juros de mora, a partir da citação, consoante o art.405 do CC/02. inversão dos ônus sucumbenciais.
Jurisprudência e precedentes citados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.577.135/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020; 0014468-26.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 10/08/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; AgInt no AREsp n. 1.827.867/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021; 0806322-87.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 14/09/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0027442-70.2018.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 23/03/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (0006382-39.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, caracterizada a conduta abusiva, deve ser acolhido o pedido cominatório, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela concedida, com rejeição dos embargos de declaração opostos.
O tratamento prescrito no index 129686960 prosseguirá até a alta médica, competindo ao Autor instruir o processo com laudo emitido a cada 03 (três meses), enquanto persistir a necessidade da hidroterapia.
Resta perquirir se a situação vivenciada implicou em danos morais.
Entendo que a resposta é positiva, pois os aborrecimentos experimentados extrapolaram a normalidade, configurando-se abalo psicológico e físico em decorrência da conduta falha da Ré.
A frustração da legítima expectativa de fruição dos serviços contratados, sobretudo relacionados ao restabelecimento da saúde do consumidor, caracterizam inegavelmente transtornos que não se confundem com mero aborrecimento e que são passíveis de reparação pelo fornecedor.
Destaco o enunciado nº. 339 da súmula do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.".
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, as questões atinentes à incidência da multa cominada para o caso do descumprimento da obrigação de fazer imposta serão apuradas na fase de cumprimento da sentença transitada em julgado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMARa decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, até a alta médica em relação ao tratamento prescrito no index 129686960, devendo ser fornecido pelo Autor nos autos laudo a cada 03 (três meses) enquanto for necessária a hidroterapia, ficando rejeitados os embargos de declaração opostos pela Ré; 2) CONDENARa parte Ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, incidindo juros legais de 1% a partir da citação e correção monetária desde a presente.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 9 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
15/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIANA AMORIM DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIANA AMORIM DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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