TJRJ - 0802579-97.2025.8.19.0003
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BIAS NEVES CARDOSO em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:20
Expedição de Alvará.
-
12/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
10/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802579-97.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIAS NEVES CARDOSO RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Diga a parte autora sobre o depósito efetuadoem ID 200227171, dizendoEXPRESSAMENTE, em cinco dias, SE DÁ TOTAL QUITAÇÃO AO FEITO, valendo o silêncio como anuência.
Findo este prazo, cumprido o determinado e, em havendo total quitação, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, após, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
06/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:24
Outras Decisões
-
01/08/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:40
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de BIAS NEVES CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 23:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/06/2025 11:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:23
Outras Decisões
-
25/04/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2025 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/05/2025 11:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802579-97.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIAS NEVES CARDOSO RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M A parte autora postula a tutela de urgência, objetivando impor à reclamada a obrigação de fazer de autorizar e cobrir o fornecimento do medicamento CIENTIFIC SYNOVIAL 40 mg, indicado pelo seu médico assistente.
A parte ré se manifestou alegando que o fornecimento do medicamento em questão não está incluso no rol da ANS e que não há comprovação científica de eficácia do uso do medicamento.
Ressalta-se o que preceitua a Súmula nº 340 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria”.
Pontua-se, ainda, que, na R.
Súmula do processo de nº 0801498-50.2024.8.19.0003 que a parte autora destes autos já havia movido contra a empresa ré sobre o mesmo assunto (fornecimento do medicamento CIENTIFIC SYNOVIAL 40 mg), o Egrégio Conselho Recursal considerou que, no caso específico da parte autora, é cabível o fornecimento do medicamento em questão, considerando-se o quadro de agravamento da saúde (paciente idoso, que não apresentar melhora com os tratamentos até então utilizados).
Segue julgado do processo de nº 0801498-50.2024.8.19.0003: “Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença condenar o réu a (1) pagar à autora o valor de R$1.650,00, a título de indenização por danos materiais, com juros da citação e correção do desembolso; e (2) pagar à autora a quantia de R$2.000,00 por danos extrapatrimoniais, com juros e correção da data da sessão de julgamento.
Quanto ao pedido de se condenar a ré a autorizar o procedimento com ministração do medicamento CIENTIFIC SYNOVIAL 40 MG, SERINGA DE 2ML, ¿enquanto se fizer necessário¿, deve ser extinto sem resolução do mérito, posto que genérico, certo que na indicação médica (id 104828391 e 104828390) não consta a periodicidade, sendo esta datada de 16/01/2024, e a nota fiscal que instrui o feito emitida no dia 25 daquele mês, não havendo notícia de indicação médica de nova aplicação.
Procedimento de infiltração de medicamento (CIENTIFIC SYNOVIAL 40 MG, SERINGA DE 2ML), para tratamento de artrose severa, em tratamento há dez anos, e piora dos sintomas álgicos e mesmo nas atividades habituais.
Ids 104828391 e 104828390.
Autora com 79 anos de idade.
Rol da ANS não é exaustivo.
Lei 14.454/2022.
Cobertura que se impõe.
Dano material comprovado no id 104828394.
Dano extrapatrimonial configurado, ante a negativa indevida de cobertura, tendo a parte autora que custear o procedimento e buscar a indenização judicialmente.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/1995”.
Destaca-se que, com o advento da Lei 14.454/2022, em seu ART. 10, §13, o rol da ANS tornou-se exemplificativo, sendo admissíveis exceções.
Seguem julgados que militam a favor de liberação do tratamento discutido nos autos (viscossuplementação com ácido hialurônico), em casos similares ao da parte autora: “¿AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. 1- Decisum que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida pela agravada em face da agravante, deferiu a tutela provisória de urgência, para compelir a ré a fornecer à autora no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento denominado Viscossuplementação com Cientific Synovial 60, conforme determinado no laudo e pedido médicos, sob pena de multa única. 2- Requisitos do art. 300 do CPC/2015 presentes para a concessão da tutela de urgência. 3- O Superior Tribunal de Justiça de há muito já assentou ser lícita a exclusão, no âmbito da saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4- De seu turno, ao contrário do alegado pelo plano de saúde, tem-se que o produto Cientific Synovial 60 tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ¿ Anvisa, como uma solução para preenchimento intra-articular, caracterizada na qualidade de um compolímero de ácidos hialurônicos reticulados (cross-link), com alta densidade e viscosidade, de lenta degradação e absorção, sendo que o tratamento através de punção ou infiltração articular diagnóstica ou terapêutica, orientada ou não por método de imagem faz parte do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), como um dos procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras de planos de saúde, por se tratar de um procedimento cirúrgico/invasivo. 5-
Por outro lado, igualmente já se orientou de há muito o E.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano, valendo destacar que `o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário¿. 6- Outrossim, havendo divergência entre a prescrição do médico responsável pelo atendimento e o plano de saúde, a escolha cabe ao profissional. 7- Enunciados nos 340 e 211 do TJRJ. 8- Decisão que não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. 9- Súmula nº 59 desta E.
Corte. 10- Decisão mantida.
Desprovimento do recurso.¿ (0093589-07.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 12/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE RESTOU DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA DETERMINAR AO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DE VISCOSSUPLEMENTAÇÃO COM MEDICAÇÃO CIENTIFIC SYNOVIAL À AUTORA.
INCONFORMISMO DA RÉ QUE SUSTENTA QUE INEXISTE NA LEI OU NO CONTRATO OBRIGATORIEDADE PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO E A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, OS QUAIS NÃO POSSUEM COMPROVAÇÃO DE EFETIVIDADE, BEM COMO NÃO ESTÃO NO ROL DA ANS, ALÉM DE NÃO SER UM PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
PUGNA A AGRAVANTE, ASSIM, PELA REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
AUTORA QUE POSSUI 83 (OITENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE E É PORTADORA DE OSTEOARTROSE EM ESTÁGIO AVANÇADO EM AMBOS OS JOELHOS, CONSOANTE LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS.
APURA-SE, AINDA, QUE A DEMANDANTE APRESENTA TRANSTORNO DE LOCOMOÇÃO, ALÉM DE FORTES DORES, COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL.
NEGATIVA DE COBERTURA QUE SE REVELA ABUSIVA.
SÚMULA 340 DO TJRJ.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PLANO DE SAÚDE QUE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO A SER UTILIZADO.
SÚMULA 211 DO TJRJ.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS QUE ADMITE EXCEÇÕES, ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI 14.454/2022 QUE CONFERIU NATUREZA EXEMPLIFICATIVA A ALUDIDO ROL, NOS TERMOS DO ART. 10, §13 DE REFERIDO TEXTO LEGISLATIVO.
PROCEDIMENTO DE VISCOSSUPLEMENTAÇÃO QUE É PREVISTO NO ROL DA ANS, ALÉM DE POSSUIR REGISTRO DO MEDICAMENTO JUNTO À ANVISA.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E PERIGO DE DANO QUE RESTARAM DEMONSTRADOS.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART.300 DO CPC).
DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO QUE NÃO É TERATOLÓGICA.
SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE SER REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0049893-18.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 11/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAU´DE.
TUTELA DE URGÊNCIA, REQUERIDA PELO AUTOR, OBJETIVANDO AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INFILTRAÇÃO ARTICULAR COM CIENTIFIC SYNOVIAL 40, QUE RESTOU DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INCONFORMISMO DA RÉ QUE SUSTENTA QUE O PROCEDIMENTO, OBJETO DA DEMANDA, NÃO SE ENCONTRA PREVISTO NO ROL DA ANS, NEM TAMPOUCO HÁ COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DE SUA EFICÁCIA.
PUGNA A RÉ, POIS, PELA REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
LAUDO MÉDICO QUE DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PLANO DE SAÚDE QUE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO A SER UTILIZADO.
SÚMULAS 211, 258 E 340 DO TJRJ.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS QUE ADMITE EXCEÇÕES, ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI 14.454/2022 QUE CONFERIU NATUREZA EXEMPLIFICATIVA A ALUDIDO ROL, NOS TERMOS DO ART.10, §13 DE REFERIDO TEXTO LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO PELO PLANO DE SAÚDE, ÔNUS ESSE QUE SE LHE IMPUNHA.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E PERIGO DE DANO QUE RESTARAM DEMONSTRADOS.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART.300 DO CPC).
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE SER REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0009720-83.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 25/01/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
FORNECIMENTO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE INFILTRAÇÃO ARTICULAR E FORNECIMENTO E VISCOSSUPLEMENTAÇÃO COM CIENTIFIC SYNOVIAL, PROCAÍNA E MORTIX.
INCONFORMISMO DO RÉU.
DIREITO À VIDA, SAÚDE, INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA QUE DEVEM PREVALECER.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS QUE SE ENCONTRAM PRESENTES.
ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE SE IMPÕE.
CLAÚSULAS LIMITATIVAS OU OBSTATIVAS DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS SEGURADORAS DE SAÚDE QUE DEVEM SER INTERPRETADAS À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA, E SEMPRE DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 47, DO CDC.
A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
COMPETE AO MÉDICO DO PACIENTE DECIDIR QUAL O MELHOR TRATAMENTO A SER REALIZADO, DEVENDO ESTE SER PRESTADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AO CONSUMIDOR.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SENTIDO DE QUE O PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO A TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL HABILITADO.
O MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE AFIRMA QUE HÁ COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO TRATAMENTO INDICADO, NÃO SENDO CARACTERIZADO COMO EXPERIMENTAL.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, MANTÉM-SE A DECISÃO QUE IMPÔS À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE ARCAR COM AS DESPESAS EXIGIDAS PARA A DEBILIDADE.
A LEI N. 14.454/2022 DERRUBOU O ROL TAXATIVO DA ANS E AMPLIOU A COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE, DESDE QUE HAJA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO; TENHA RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CONITEC); OU TENHA RECOMENDAÇÃO DE, NO MÍNIMO, UM ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE QUE TENHA RENOME INTERNACIONAL.
SENDO QUE, NO CASO, CABERIA À OPERADORA AGRAVANTE DEMONSTRAR A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO, ENTRETANTO, NÃO O FAZENDO, DEVE FORNECER AO PACIENTE O TRATAMENTO PLEITEADO, CONSOANTE PREVISTO NO DECISUM, ANTE EXPRESSA CONCLUSÃO TÉCNICA DO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE, JUSTIFICANDO, INCLUSIVE, O MOTIVO DA NECESSIDADE.
TUTELA DEFERIDA QUE BUSCA A PRESERVAC¸A~O DO DIREITO A` VIDA E SAU´DE DA PARTE AGRAVADA, RAZA~O PELA QUAL DEVE SER MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (0081609-97.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 30/11/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM)”.
As circunstâncias evidenciam a necessidade de tutelar provisoriamente a lide, ante a possibilidade de lesão irreversível, sendo certo que o periculum in mora encontra-se alicerçado nas regras de experiência comum a que alude o art. 375 do CPC, artigo 6º, VIII do CDC e artigo 5º da Lei 9099/95.
Traz a requerente, elementos de prova que convencem quanto à verossimilhança de suas alegações e demonstram a plausibilidade do pleito de tutela de urgência (vide id 183973147).
Deve ser ressaltado que a Constituição da República, em seus artigos 5º e 196, assegura o direito à vida e a saúde como bens maiores que se deve tutelar e que a empresa ré, em que pesem seus objetivos financeiros, deve arcar com o ônus do importantíssimo serviço que presta, qualquer eventual prejuízo, de ordem material, deve se curvar a imperiosa proteção que se faz necessária.
Assim, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a empresa ré, no prazo de 05 dias úteis, autorize e cubra o fornecimento do medicamento CIENTIFIC SYNOVIAL 40 mg, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado, inicialmente, ao patamar de R$ 10.000,00 - quando ocorrerá nova avaliação da eficácia da medida; sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Intime-se a ré, via OJA de plantão.
Por fim, considerando-se que a presente demanda envolve questão técnica de medicina, retire-se o feito de pauta e remetam-se os autos para 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)..
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 20 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
24/04/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
20/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802579-97.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIAS NEVES CARDOSO RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Tendo em vista que o Ato Normativo Conjunto do Presidente do TJ-RJ 2VP CGJ 01/2022 datado de 08 de março de 2022 em seu art. 1º previu o retorno às atividades presenciais, DESIGNO o dia 26/05/2025 para a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às 11:00, a ser presidida por Juiz Leigo na forma PRESENCIAL.
A referida audiência será realizada na sala nº 108 do Fórum de Angra dos Reis, no dia acima designado, devendo as partes, as testemunhas e os advogados comparecem com 15 minutos de antecedência (do horário acima marcado).
O comparecimento acima referido (das testemunhas) deverá ser comunicado através de intimação feita na forma do art. 455 do CPC (ônus de quem arrola), sob pena de perda da prova.
Esclareço que na ocasião todas as questõesprocessuaisserão resolvidas, inclusive eventuais pendências certificadas nos autos,que deverão ser sanadas pelas respectivas partes até então.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 14 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/04/2025 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 11:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
15/04/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:15
Outras Decisões
-
09/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802749-69.2025.8.19.0003
Francisco Jose da Silva
Banco Bradescard SA
Advogado: Ana Paula Leite Mendonca Lazzaroni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 10:55
Processo nº 0802742-77.2025.8.19.0003
Valdeli Nunes do Nascimento
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2025 21:10
Processo nº 0802702-95.2025.8.19.0003
Maria de Lourdes Oliveira
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Samantha Barbosa Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 18:28
Processo nº 0008500-07.2021.8.19.0037
Gilzana Valenca Leite
Rox Treinamentos Fernando de Castro Ouve...
Advogado: Adriano Machado da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2021 00:00
Processo nº 0802741-92.2025.8.19.0003
Marlene da Silva Quintino
Rede Ibero-Americana de Associacoes de I...
Advogado: Adilson Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2025 18:53