TJRJ - 0817337-47.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0817337-47.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR DOS SANTOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento por inexistirem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão proferida é clara e precisa, contendo os fundamentos que embasaram a convicção deste Juízo.
Ressalto que o objetivo do Embargante aparenta ser a modificação do julgado ou da decisão, o que não se coaduna com a natureza dos Embargos de Declaração.
Para tanto, deverá ser utilizada a via processual adequada, conforme prevê o ordenamento jurídico.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
18/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 19:00
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0817337-47.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR DOS SANTOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A VALMIR DOS SANTOS, qualificado no index 32179238, ajuizou ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de e Telefônica Brasil S/A (Vivo), qualificada também no index 32179238, sustentando que, ao realizar consulta no site do Serasa para verificar a origem da negativação de seu CPF nos cadastros de restrição ao crédito, constatou a existência de uma cobrança indevida no valor de R$ 93,26, atribuída à Empresa Ré, decorrente de um serviço de telefonia que jamais contratou, razão pela qual desconhece o débito a ele imputado.
Relata que, com o intuito de resolver o equívoco de maneira administrativa e demonstrar sua boa-fé, entrou em contato com a Telefônica Brasil S/A (Vivo), porém, não obteve êxito, limitando-se a demandada a confirmar a existência da dívida.
Argumenta que a manutenção indevida de seu nome nos cadastros restritivos compromete sua reputação e crédito pessoal, dificultando sua capacidade de obtenção de financiamentos e parcelamentos, ainda mais em contexto econômico adverso.
Narra que jamais recebeu qualquer notificação prévia acerca da inclusão de seus dados em cadastro de inadimplentes, afrontando, assim, o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que, caso tivesse sido previamente comunicado, poderia ter buscado a resolução do impasse antes da negativação, evitando o constrangimento sofrido.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 2º, 3º, 4º, I, e 6º, VIII, do CDC, de modo que a responsabilidade de comprovar a legalidade da cobrança recaia sobre a empresa ré.
Relata que a conduta da demandada configura falha na prestação de serviço, ensejando a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Aduz que não firmou qualquer contrato com a ré, inexistindo prova de que tenha solicitado ou usufruído do serviço, cuja cobrança lhe é imputada.
Assim, pleiteia a procedência da ação, requerendo a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, a abstenção de novas cobranças relativas ao débito impugnado, bem como a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no index 32193689.
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência no index 48408019.
Citada, a Ré apresentou contestação no index 49755763, acompanhada de documentos, alegando que a parte autora contratou e utilizou os seus serviços, tendo habilitado a linha telefônica nº (21) 97166-3801 em 20 de setembro de 2018, o que ensejou a negativação em seu cadastro dos sistemas internos, sustentando que, apesar de ter efetuado os pagamentos das faturas no período de dezembro de 2021 a outubro de 2022, deixou de adimplir as obrigações financeiras, gerando um débito incontroverso de R$ 93,26, devidamente atualizado, conforme previsto nos arts. 90 a 103 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Argumenta, ainda, que a inexistência de negativação dos dados da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito – comprovada por meio de telas sistêmicas – evidencia a falta de interesse de agir, uma vez que não houve nenhum registro ou cobrança indevida.
Narra que a ausência de apresentação de número de protocolo de atendimento, bem como a inércia em buscar a resolução administrativa por intermédio do SAC, da plataforma consumidor.gov.br, da ANATEL ou do PROCON, fragiliza as alegações autorais e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com os artigos 373, inciso I, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Relata que o conjunto probatório, composto por documentos eletrônicos, registros de chamadas que demonstram 1026 ligações entre o nº (21) 97166-3801 e ele próprio, e 354 ligações entre o número de titularidade do autor e o nº (21) 96405-3914 – corrobora a efetiva utilização dos serviços e a regularidade da cobrança, configurando o legítimo exercício de seu direito.
Que, diante da comprovação dos fatos e da ausência de suporte probatório mínimo para as alegações autorais, requer, por fim, a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial.
Réplica no index 63651950.
Decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova no index 126320251.
Alegações finais da Ré no index 130111127.
Alegações finais do Autor no index 132694142. É o relatório.
Examinados, decido.
Busca o autor a declaração de inexistência de débito que lhe foi imputado e indenização por dano moral, por não reconhecer qualquer contratação com a ré.
Há que se ressaltar que a controvérsia aqui instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda nos requisitos do art. 6º, inciso VIII do CDC, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova, que foi deferida.
A ré, na qualidade de prestadora de serviço, adequa-se ao conceito de fornecedor, e o autor, como usuário, a de consumidor final, nos termos dos artigos 3º e 2º, respectivamente, da Lei 8.078/90.
O atual sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e, à parte ré, a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Observa-se do documento anexado no index 32182602, que o autor teve seu nome negativado pela ré.
Dessa forma, cabia à mesma fazer prova contrária às alegações autorais, trazendo aos autos o contrato devidamente firmado entre as partes, com as documentações pertinentes.
A Ré não trouxe nenhuma prova excludente de sua responsabilidade, na forma do art.373, II, do CPC.
Impõe-se destacar que o autor não dispõe de meios para produzir outras provas.
Se a dívida fosse válida, existiria um contrato entre as partes, cabendo ao autor trazê-lo aos autos, o que não ocorreu.
Desta feita, a cobrança foi indevida, devendo ser considerada como consequência, a falha na prestação do serviço.
Percebe-se o empenho da defesa em fugir às responsabilidades pelo ato ilícito praticado, o que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não é permitido.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Assim, eventual prática de ilícito por parte de terceiro fraudador não ilide a responsabilidade do réu, por constituir fortuito interno ao exercício de suas atividades empresariais.
O fato praticado por terceiro é incapaz de excluir a responsabilidade da Ré, posto que responde pelos danos causados ao consumidor em razão da teoria do risco do empreendimento, principalmente porque aufere proveito econômico com a prestação em massa dos seus serviços.
Sobre o tema, vale ressaltar o seguinte julgado: Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 13/03/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARATÓRIA DE DANOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). 2) Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal.
O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. 3) Milita em prol da parte Autora, segundo as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo, pois, a Ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus do fornecedor a produção inequívoca da prova liberatória.
Desse ônus, a nosso sentir, não se desincumbiu a parte Ré. 4) No presente caso, o Autor narra, na petição inicial, que foi cliente da Ré, através da linha (21) 7839-1861 e mais 03 (três) linhas, que faziam parte do mesmo pacote. (Identificador do Cliente: 7.1227306.10).
Assevera que, em 2013, em razão de problemas com os serviços oferecidos pela ré, ingressou com Ação Judicial Nº 0008182-87.2013.8.19.0042, cujos pedidos foram julgados procedentes, condenando a Ré em indenizar ao Autor por danos morais, além de determinar o cancelamento de todo e qualquer débito existente após 26/12/2012 no número de cliente 7.1227306-10.
Sustenta que, em abril de 2016, foi surpreendido com cobrança indevida e a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, por dívida que não reconhece. 5) Por sua vez, percebe-se, ao analisarmos a peça de bloqueio juntada pela Ré, que este não cumpriu seu ônus de impugnação específica, segundo norma insculpida no artigo 341, do Código de Processo Civil. 6) Com efeito, de oito laudas, a operadora de telefonia não reserva sequer um parágrafo para impugnar os fatos alegados e, mais, além de se limitar a tecer considerações genéricas, não justificando especificamente o motivo da cobrança, faz alegações totalmente destoante do objeto da lide, como se vê a fls.86 e 87 (e-doc. 000085), quando diz que "Pela simples leitura da petição inicial, verifica-se que a parte Autora tenta levar a crer que a Ré teria tarifado fatura com valor divergente do fixado em contrato, razão pela qual a propositura da presente seria a única forma de cessar esta suposta abusividade cometida pela mesma. "(...)Não há que se falar em cobrança indevida, pois quando ocorre tal suspeita, a ré efetua vistoria em seus equipamentos e terminais, assim como nos do assinante, com o objetivo de detectar eventuais problemas que poderiam ensejar as cobranças indevidas, o que fora exaustivamente realizado no caso em comento e como demonstrado anteriormente, trata-se de cobrança devida." 7) É cediço, que não se admite a formulação de defesa genérica.
Cabe ao réu impugnar especificadamente, sob pena de o fato não-impugnado ser havido como existente.
Ao autor cabe formular sua demanda de modo claro e determinado (demanda obscura é inepta e o pedido genérico é apenas excepcionalmente admitido); idêntica razão impõe a regra que veda a contestação genérica.
Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual. 8) O ônus da impugnação específica é um verdadeiro encargo processual, do qual decorre a necessidade de atenção e cuidados extremos por parte do advogado/procurador do réu ao ofertar uma contestação, sob pena de, em não o fazendo, dar azo ao julgamento antecipado, perdendo, em princípio, a oportunidade de produzir as provas que poderiam favorecer o ente público. 9) E não poderia ser diferente, uma vez que, a partir da contestação, é que são fixados os limites do conflito de interesses e dos pontos controvertidos sobre os quais, eventualmente, será necessário fazer prova.
Por esse motivo é que o artigo 342 do Código de Processo Civil limita a possibilidade de deduzir novas alegações no processo, estabelecendo a preclusão consumativa. 10) No caso concreto, a mencionada peça processual, como dito, foi redigida de forma genérica com profusão de alegações feitas em tese e destoantes.
Os fatos não são concretamente enfrentados ou referidos, mas enunciados por hipóteses abstratas. 11) A demonstrar os fatos alegados, o autor traz o documento (e-doc. 00017) demonstrando a cobrança em 2016; sentença proferida nos autos do processo Nº 0008182- 87.2013.8.19.0042, a permanência do seu nome nos cadastros restritivos de crédito (fls. 163 (e-doc. 000162), além de afirmar que FOI CLIENTE da ré. 12) Caberia à empresa demandada demonstrar a legalidade da cobrança, devido à impossibilidade de produção de prova negativa por parte do requerente.
A empresa Ré poderia apresentar, no mínimo, um outro contrato a justificar a cobrança.
Todavia, não trouxe quaisquer documentos aos autos. 13) Nesse sentido, penso que a parte autora comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ao passo que a ré não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC, tampouco comprovou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade preconizadas no art. 14, § 3º, da Lei Consumerista. 14) Conclui-se, portanto, ser abusiva e arbitrária a conduta da Ré ao cobrar e incluir e manter indevidamente o apontamento desabonador em nome do Autor junto bancos de dados de proteção ao crédito, decorrente de dívida que o Autor desconhece. 15) Ressalte-se que, como bem afirmou o Autor, não há referência de número de contrato em sua petição inicial e, sim, de número de cliente, qual seja, 7.1227306.10.
Penso, pois, que se equivocou o Magistrado de piso ao entender se tratar, no caso, de contratos diversos. 16) A jurisprudência já consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se reconhecer a existência de dano moral puro pela simples comprovação da indevida negativação do nome do consumidor em banco de dados de proteção ao crédito, constituindo-se, desse modo, independentemente de prova - dano in re ipsa. 17) No caso concreto, pelas características da conduta da parte Ré, por sua capacidade econômica, penso que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela adequada e justa. 18) Invertidos os ônus sucumbenciais. 19) RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, para confirmar a tutela provisória deferida no e-doc.00032 e julgar procedente a pretensão inicial ao pagamento da verba compensatória do dano moral, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que diz respeito aos documentos juntados pela ré, esta limitou-se a apresentar telas unilateralmente obtidas de seu sistema interno, que não têm valor probante capaz de afastar a presunção de veracidade daquelas trazidas pelo demandante.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva ao autor, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe "in re ipsa", deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pelo autor.
Isto posto, confirmo os efeitos da tutela deferida e, na forma art. 487, I do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré, referente aos fatos aqui tratados, bem como anular a cobrança que ensejou a inclusão do nome do mesmo nos cadastros restritivos de crédito; b) condenar a ré a pagar ao autor, a título de dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescidas de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
15/04/2025 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 02:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 19:56
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 20:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/05/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 19:13
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 03:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de VALMIR DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 20:53
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIR DOS SANTOS - CPF: *75.***.*75-02 (AUTOR).
-
06/10/2022 16:06
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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