TJRJ - 0834005-10.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
30/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0834005-10.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTANT COMERCIO E SERVICO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, MAB BALANCAS E MAQUINAS LTDA RÉU: MERCADO PAGO, EBAZAR COM BR LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rito Comum entre as partes epigrafadas, onde o autor, antes de ser efetuada a citação da parte ré ou apresentada a contestação, manifesta sua desistência, no IE 187777454.
Desta forma, dispensa-se o consentimento da parte ré, previsto no art. 485, §4º do CPC. É o relatório.
Decido.
Assim, dispensada a anuência da parte ré, com fulcro em nossa legislação processual, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e por consequência julgo extinto o processo na forma do art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas pela parte autora.
Após as formalidades legais dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de junho de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
06/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:46
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2025 22:14
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
AOS AUTORES PARA COMPLEMENTAREM AS CUSTAS E A TAXA JUDICIÁRIA NOS VALORES INDICADOS NA CERTIDÃO DE IE 140035577, EIS QUE O RECOLHIMENTO REALIZADO CONFORME EXTRATOS DE GRERJ ELETRÔNICA DE IE 140033029, 140032797, 140035379 E 140030946 FOI FEITO À MENOR DA SEGUINTE MANEIRA: 1) ATOS DOS ESCRIVÃES - FOI RECOLHIDO O VALOR EQUIVALENTE A UM PEDIDO, SENDO QUE O CORRETO SERIAM DOIS PEDIDOS ( DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA) + OS LITISCONSÓRCIOS QUE FORAM APONTADOS. 2) TAXA JUDICIÁRIA FOI APURADA DA SEGUINTE MANEIRA: PEDIDOS COM VALOR ECONÔMICO: R$ 47.165,00 + R$ 100.061,05 + R$ 30.000,00 = R$ 177.226,05 3% DE R$ 177.226,05 = R$ 5.316,78 + R$ 531,67 (10% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) = R$ 5.848,45 (TAXA DEVIDA) R$ 5.848,45 - (975,47 X 4 RECOLHIMENTOS) = R$ 1.946,57 -
15/04/2025 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de WHEIDER SILVA CUNHA em 30/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2024 00:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2024 00:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2024 00:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de WHEIDER SILVA CUNHA em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:08
Outras Decisões
-
08/07/2024 20:51
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833544-74.2024.8.19.0203
Ana Maria da Pena Pellegrino de Medeiros
Sonia de Albuquerque Medeiros
Advogado: Rafael Pellegrino Medeiros Penna Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 10:38
Processo nº 0800715-38.2025.8.19.0063
Rozemar Duarte Neves
Cemig Distribuicao S.A
Advogado: Simone de Souza Badaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 08:32
Processo nº 0817337-47.2022.8.19.0210
Valmir dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Paulo Henrique Sabino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2022 16:02
Processo nº 0827692-66.2024.8.19.0204
Wellington Magalhaes Costa
Yamaha Motor do Brasil LTDA
Advogado: Thiago Moreira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 12:10
Processo nº 0808004-39.2024.8.19.0004
Maria de Fatima Mineiro Cortes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Barbara de Oliveira Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 11:48