TJRJ - 0810052-34.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810052-34.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURENTINA SOUSA NASCIMENTO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Defiro J.G.
Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passe a constar o valor correto da causa, na forma do artigo 292, incisos II, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Diante da urgência, passo a análise do pedido de tutela antecipada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LAURENTINA SOUSA NASCIMENTO em face de UNIMED SÃO GONÇALO, com pedido de tutela de urgência para que ré autorize a realização de tratamento na forma de "HOME CARE".
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos.
Há comprovação da relação contratual entre as partes, id. 185374722 bem como da necessidade urgente da medida, consoante relatório médico de id. 185374719.
A negativa da ré em autorizar o tratamento em HOME CARE vem em afronta ao direito da parte autora à saúde e integridade, bem como a receber tratamento digno e satisfatório à sua recuperação.
Sendo certo que qualquer restrição que se imponha a tal direito mostra-se abusiva por exagerada, nos termos do artigo 51 § 1º Inciso II da Lei 8078/90.
Estabelecendo, ainda, evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito constitucionalmente protegido, nos termos do art. 1º, Inciso III da Carta Magna.
O perigo da demora, por sua vez, é patente, ante o quadro clínico grave da autora, sendo certo que eventual demora na realização do acompanhamento em casa pelos profissionais necessitados, pode desencadear alguma regressão na delicada saúde da demandante .
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o valor despendido pelo réu na execução do serviço, poderá ser objeto de execução judicial, caso improcedente o pedido, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que o réu autorize o tratamento 'HOME CARE" conforme prescrito pelo médico assistente no id. 185374719, no prazo de 05 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).
INTIME-SE A PARTE RÉ POR OJA DE PLANTÃO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
INTIMEM-SE.
SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
15/04/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 14:08
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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15/04/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURENTINA SOUSA NASCIMENTO - CPF: *80.***.*86-09 (AUTOR).
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15/04/2025 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0810052-34.2025.8.19.0004 AUTOR: LAURENTINA SOUSA NASCIMENTO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA DECISÃO A parte autora informa, na inicial, que o seu endereço do fica localizado no Bairro Vista Alegre.
Assim sendo, evidente a competência da Regional de Alcântara para a tramitação e o julgamento do presente feito, já que tal bairro está por ela abrangido, conforme RESOLUÇÃO OE nº 01/2025, cuja transcrição é oportuna.
Art. 1º - Fica estabelecida a competência territorial das serventias integrantes do Fórum Regional de Alcântara, na Comarca de São Gonçalo, cuja jurisdição se dará sobre os bairros de: Alcântara, Almerinda, Amendoeira, Anaia Grande, Anaia Pequeno, Arrastão, Arsenal, Barracão, Boa Vista do Laranjal, Calimba, Chacrinhas Vale do Sul, Coelho, Colubandê, Eliane, Engenho do Roçado, Fazenda Restaurada, Gebara, Guaxindiba, Ieda, Ipiíba, Jardim Alcântara, Jardim Amendoeira, Jardim Bom Retiro, Jardim Catarina, Jardim Guarani, Jardim Idália, Jardim Independência, Jardim Miriambi, Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, Jardim Nova República, Jockey Club, Lagoinha, Laranjal, Largo da Ideia, Lote Apolo III, Marambaia, Maria Paula, Monjolos, Monte Formoso, Nova Grécia, Pacheco, Parque Industrial da Marambaia, Raul Veiga, Retiro Alcântara, Rio do Ouro, Sacramento, Santa Anita, Santa Isabel, Santa Luzia, Tiradentes, Tribobó, Vale da Marambaia, Várzea das Moças, Vila Candosa, Vila Etelma, Vila Fluminense, Vila Maria, Vila Nascimento, Vila Três, Vista Alegre, todos do Município de São Gonçalo, mantendo-se os demais bairros na jurisdição do Fórum Central.
Cabe ressaltar tratar-se de hipótese de competência funcional, padecendo de absoluta nulidade qualquer decisão eventualmente proferida por Juízo incompetente.
Em vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas daquela Regional.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
São Gonçalo, 14 de abril de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
14/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:49
Declarada incompetência
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14/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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