TJRJ - 0805404-24.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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13/05/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805404-24.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE APARECIDA BATISTA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O presente feito trata-se de ação condenatória em face da empresa ré que se encontra em recuperação judicial.
OSuperior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a execução não pode ser instaurada contra a empresa em recuperação no Juízo de Origem, na medida em que os atos de constrição patrimonial poderiam comprometer a viabilidade do plano de recuperação, seja o crédito concursal ou extraconcursal.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRgnos EDclno CC 136.571/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJede 31/05/2017)” Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para prosseguimento da demanda, devendo a parte interessada buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo Universal da recuperação judicial.
ISTO POSTO, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE CREDORA, no valor liquidado neste feito.
Após, decorridos 10 dias, nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
15/04/2025 01:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 01:16
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 21:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 10:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 10:57
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2024 10:57
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHELLE DESIREE AYRES MORGADO
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 16:10
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 15:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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30/04/2024 16:10
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 12:37
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 15:45 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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28/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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