TJRJ - 0800205-02.2024.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:23
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 CERTIDÃO Processo: 0800205-02.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ROSEMEIRE APARECIDA DE LIMA ROSA RÉU : BANCO PAN S.A Certifico que a apelação id.188245324 é tempestiva e que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. À apelada.
PINHEIRAL, 30 de julho de 2025.
CATIANE RODRIGUES LEONARDIS -
30/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO GOMES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800205-02.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMEIRE APARECIDA DE LIMA ROSA RÉU: BANCO PAN S.A Cuida-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIAc/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por ROSEMEIRE APARECIDA LIMA ROSAem face do BANCO PAN S/Aque tem como causa pedir empréstimo consignado no seu beneficioda previdência social junto à instituição financeira ré.
Alega a parte autora que não contratou com a instituição ré.
Aduz que a assinatura aposta no contrato celebrado é diferente da sua e não reconhece a negociação.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade do contrato, a devolução em dobro da quantia paga (R$ 13.500,28), bem como pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação moral.
Petição inicial no ID. 103435920,instruída com os documentos nos ID’s103437857.
Decisão no ID.109235158,deferindo Gratuidade de justiçae indeferindo a tutela de urgência.
Oréu apresentou sua contestação no ID. 114111783,sustentando,preliminarmente, a coisa julgada, pois demanda similar foi apreciada pelo juízo nos autos de número 0801039-39.2023.8.19.0082.
No mérito alega quea contratação do empréstimo consignado foi regular, pois aposta a assinatura da autora no pacto.
Acrescenta que foram utilizados os documentos de identificação da autora.
Por fim, destaca que o crédito foi realizado na conta da autora.
Réplica no id. 115953637.
Petição da parte autora pugnando pela produção da prova pericial grafotécnica no id. 162416420.
Petição da parte ré pugnando pela produção de prova pericial no id. 163879507. É o relatório, fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de coisa julgada.
O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.
Trata-se de garantia fundamental protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
O reconhecimento de coisa julgada pressupõe a presença da trípliceidentidade dos elementos da demanda: partes, pedido e causa de pedir.
A identidade desses elementos entre a ação anterior, transitada em julgado, e a presente ação configuraria hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, V, do CPC.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra a plena identidade dos elementos da ação, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
Em relação a prova pericial grafotécnica, entendo ser desnecessária a solucionar a controvérsia existente nos autos, pois já houve reconhecimento da contratação pela parte autora em ação anterior de número 0801039-39.2023.8.19.0082.
O art. 370, parágrafo único, do CPC estabelece que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No caso em tela, a perícia seria inútil frente à confissão anterior da parte sobre a existência do contrato, tornando irrelevante a verificação da autenticidade da assinatura.
Conforme o art. 464, §1º, II, do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas".
A existência de documento processual anterior com reconhecimento expresso da contratação pela autora constitui prova robusta que torna prescindível a realização da perícia.
A controvérsia da presente ação gira em torno da suposta contratação de cartão de crédito consignado com empréstimo, alegando a autora que não reconhece sua assinatura no documento apresentado.
Entretanto, a análise minuciosa dos elementos processuais revela uma contradição flagrante nas alegações da demandante.
Verifica-se que, embora a autora negue a contratação na presente demanda, nos autos do processo nº 0801039-39.2023.8.19.0082, elaexpressamente declarou em sua petição inicial que: "A Autora, que é pensionista do INSS (nº benefício 155.477.587-3), contratou junto ao Banco Réu, um empréstimo consignado, nº 0229725481693, na modalidade consignação em folha de pagamento, com início de contrato em fevereiro/2019.
O valor do empréstimo consignado foi de R$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro reais), com parcelas fixas no valor de R$ 115,82 (cento e quinze reais e oitenta e dois centavos)." Tal comportamento configura nítido venirecontra factumproprium, instituto jurídico que veda o comportamento contraditório da parte, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. É juridicamente inadmissível que a mesma pessoa, em uma ação anterior, reconheça expressamente a existência e validade de um contrato e, após ter sua pretensão julgada improcedente, ingresse com nova demanda alegando desconhecer a assinatura e a própria contratação do serviço bancário.
Soma-se a isto o fato de que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado na conta corrente da autora, conforme comprovação documental, o que constitui prova inequívoca da perfectibilizaçãodo negócio jurídico e do aproveitamento econômico da transação pela demandante.
Diante do exposto, considerando a manifestação expressa da autora em processo anterior reconhecendo o serviço contratado, o comprovado depósito do valor do empréstimo em sua conta corrente e os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da vedação ao comportamento contraditório, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto celebrado entre as partes, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada.
Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a demandante alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo consignado e questionar a autenticidade de sua assinatura, quando em ação anterior (processo nº 0801039-39.2023.8.19.0082) havia expressamente reconhecido a existência e validade do mesmo contrato, inclusive detalhando seus elementos (número, valor e prestações).
Tal comportamento configura evidente contradição processual (venirecontra factumproprium), uso do processo para objetivo ilegal e tumulto processual, prejudicando a administração da justiça e os princípios da boa-fé e lealdade processual (art. 5º do CPC).
Diante do exposto, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 81 do CPC. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida, na forma do art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 81 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
PINHEIRAL, 14 de abril de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
14/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO GOMES em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO GOMES em 24/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 08:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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