TJRJ - 0003258-80.2012.8.19.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1° Nucleo Digital em Segundo Grau - Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:37
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:33
Documento
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24/04/2025 10:34
Confirmada
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0003258-80.2012.8.19.0070 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0003258-80.2012.8.19.0070 Protocolo: 3204/2025.00252040 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: ANTONIO JOSE ROCHA PINHEIRO Relator: JDS.
DES.
RAQUEL DE OLIVEIRA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU.
Extinção de Execução Fiscal em razão de abandono com prévia intimação da Fazenda dirigida à Prefeitura/Prefeito, quando o ato deveria ter sido dirigido para a Procuradoria.
Exequente que não foi adequadamente intimado, nos termos do que determina o artigo 485, §3º do Código de Processo Civil, eis que o ato foi endereçado para o Ente Público e não sua Procuradoria.
Precedentes desta Corte.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. -
14/04/2025 14:00
Provimento
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07/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 11:09
Conclusão
-
02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 14:03
Remessa
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01/04/2025 14:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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