TJRJ - 0000213-16.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 14:30
Juntada de documento
-
04/08/2025 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 13:18
Conclusão
-
01/07/2025 17:40
Juntada de petição
-
01/07/2025 17:35
Juntada de petição
-
11/06/2025 13:58
Juntada de documento
-
24/04/2025 13:56
Juntada de documento
-
15/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
1.
Acolho a prestação de contas de apresentada./r/r/n/n2.
Em que pese as decisões anteriores prolatadas por este Juízo no sentido da obrigatoriedade do interessado buscar a medicação nos postos de saúde/hospital, tenho que, diante das dificuldades encontradas, bem como pelas raras vezes em que o Sr.
OJA obtém sucesso na localização de remédios/insumos, tal determinação deve ser revista./r/r/n/nCom efeito, é DEVER dos RÉUS, o fornecimento dos itens/medicamentos bem como a prestação, ao menos, de informação adequada sobre sua disponibilidade, MORMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Desta forma se mostra mais prudente e célere determinar a INTIMAÇÃO dos RÉUS por meio eletrônico para que informem, em 24 horas (vinte e quatro) horas, se os itens/medicamentos estão disponíveis para a IMEDIATA retirada pelo interessado, indicando ainda o local./r/r/n/n3.
Sem prejuízo, a fim de evitar maiores delongas, considerando a URGÊNCIA da medida, e a devolução de diversos ofícios expedidos por essa Serventia, pelo Banco do Brasil, bem como para contornar eventuais percalços processuais que prejudicariam o tratamento da parte, realizei nessa data o bloqueio eletrônico da importância de R$ 2.909,68 nas contas dos réus, via SISBAJUD, suficiente para QUATRO MESES DE TRATAMENTO (de 13/04/2025 até 13/08/2025)./r/r/n/nO valor bloqueado deverá ser depositado em conta judicial, vinculada a este processo.
Deverá em seguida o cartório expedir mandado de pagamento/transferência em favor da parte autora./r/r/n/n4.
Ulteriormente, deverá a parte autora prestar contas nos autos, juntando o original da nota fiscal, sob pena de não serem expedidos os mandados seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis./r/r/n/n5.
Sem prejuízo, intimem-se de imediato os réus para que indiquem CNPJ e contas bancárias que possam suportar eventuais bloqueios a fim de garantir o prosseguimento do tratamento da parte autora.
Ficam cientes desde já, que na ausência de saldo na conta indicada pelo Ente, será realizado o bloqueio em todas as contas bancárias de sua titularidade, bem como eventuais medidas coercitivas. -
14/04/2025 14:00
Juntada de petição
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11/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:06
Juntada de documento
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02/04/2025 17:01
Conclusão
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02/04/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 14:57
Juntada de petição
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20/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:47
Conclusão
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19/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:46
Conclusão
-
21/01/2025 16:58
Juntada de petição
-
20/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:21
Conclusão
-
17/01/2025 18:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciente • Arquivo
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Documentos que Instruem a Inicial • Arquivo
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