TJRJ - 0827693-39.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de ARLETE NERY DE ANDRADE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ARLETE NERY DE ANDRADE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0827693-39.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLETE NERY DE ANDRADE RÉU: BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO SA, SERASA S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A parte autora afirma em sua inicial que teve eu nome negativado indevidamente pelo réu Banco C6 S/A.
Pleiteia, portanto, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, o cancelamento dos supostos débitos não reconhecidos, e indenização por danos morais.
O réu BRADESCO contestou o feito com preliminar de ilegitimidade passiva.
O réu SERASA contestou o feito pugnando pela improcedência da ação.
O réu Banco C6 contestou o feito alegando a legalidade da cobrança.
Deverá, inicialmente, ser deferida a preliminar de ilegitimidade passiva do réu BRADESCO, já que não foi o responsável pela negativação.
Com relação ao réu SERASA, o pedido deverá ser julgado improcedente, já que a responsabilidade pela negativação deve recair apenas na instituição financeira que requereu a inclusão, no caso, o Banco C6.
No mérito, com relação ao Banco C6, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da parte autora, já que os fatos narrados são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia.
A negativação do nome da autora está comprovada nos autos - ID 151065478, sendo o 1º réu o responsável pela inscrição no cadastro restritivo.
O 1º réu alega que a negativação decorreu de suposta inadimplência da parte autora, mas não junta aos autos documentos suficientes para que tal inadimplência restasse caracterizada no curso da instrução do processo.
Assim sendo, tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia ao 1º réu fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o 1º réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
No tocante aos danos morais, deve-se observar que os fatos narrados na inicial, por si só, geraram transtornos à parte autora, de forma a caracterizar o referido dano imaterial, que no caso éin re ipsa, uma vez que se encontra ínsito na própria conduta perpetrada pelo 1º réu.
Deverá, igualmente, serem julgados procedentes os pedidos de retirada do nome do cadastro restritivo de crédito, bem como o de cancelamento do débito e das cobranças, nos termos da fundamentação supra.
Em consequência: 1)Julgo o processo extinto, sem julgamento do mérito, em face do réu BRADESCO, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; 2)Julgo o pedido improcedente em face do réu SERASA, na forma da fundamentação supra; 3)JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR QUE O CARTÓRIO EXPEÇA OS OFÍCIOS NECESSÁRIOS PARA PROCEDER A BAIXA DA RESTRIÇÃO DO NOME DA AUTORA. 4) JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação do réu BANCO C6 no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 5) JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A INEXISTENCIA do débito objeto da presente demanda, e para determinar que o 1º réu se abstenha de realizar cobranças com relação ao objeto da presente demanda, sob pena de multa de R$ 200,00 reais por cada cobrança indevida realizada após a ciência da presente.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
26/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Ato Ordinatório Processo: 0827693-39.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLETE NERY DE ANDRADE RÉU: BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO SA, SERASA S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
10/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:49
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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21/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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21/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:04
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0827693-39.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLETE NERY DE ANDRADE RÉU: BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO SA, SERASA S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao recorrente.
Recebo o recurso em seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões.
Com ou sem elas, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Conselho Recursal, independentemente de nova conclusão.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/04/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 13:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:30
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/03/2025 13:30
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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10/03/2025 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 10:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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10/03/2025 10:59
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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19/10/2024 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/10/2024 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2024 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/10/2024 18:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 10:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
19/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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