TJRJ - 0802849-23.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:04
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:16
Expedição de Informações.
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29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de A S MACEDO NETO - EPP em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de CLARO S A em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 14:42
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2025 17:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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04/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:39
Homologada a Transação
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04/06/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CLARO S A em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:19
Juntada de carta precatória
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15/04/2025 12:27
Expedição de Carta precatória.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0802849-23.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A S MACEDO NETO - EPP RÉU: CLARO S A 1- Recebo a emenda à inicial de id. 184589188, passo à análise. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória movida por A S MACEDO NETO – EPP em face de CLARO S A.
Na hipótese, o requerente alega ser titular da linha telefônica comercial de n° (22) 3323-5376 objeto da presente, e que apesar de estar adimplente com suas obrigações financeiras, encontra-se impedido de usufruiu das contratações e serviços, em razão do chip ter sido roubado.
Aduz, que embora tenha buscado resolução por meio das vias administrativas que lhe cabiam, a ré se mantém inerte em resolver o conflito, restando propor a presente demanda a fim de compelir a ré se abster de cobrar as faturas até julgamento final. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil elenca como requisitos da tutela provisória de urgência (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a inexistência de ameaça de que os efeitos da decisão não possam no futuro ser revertidos.
A pretensão tem fundamento.
Foram acostados aos autos elementos de prova que confirmam a tese que embasa a preambular, os documentos de id. 184590657/ 184590658/ 184590659/ 184590661 demonstram que o autor se encontra adimplente com suas obrigações, de modo que deve privilegiar o pleito autoral.
A respeito do perigo na demora, emerge das circunstâncias, pois conforme demonstrado por meio dos protocolos de atendimento juntados ao id. 180828063 fls. 3, embora o bloqueio da linha está em vigência, o requerente buscou estar adimplente com suas obrigações financeiras, o que ao menos em sede de cognição sumária entendo indevida as cobranças considerando a inatividade da linha.
DEFIRO, portanto, a tutela antecipada de urgência para que a ré SUSPENDAas cobranças das próximas faturas, referente a linha telefônica de n° (22) 3323-5376, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se. 3- Aguarde-se a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 14 de abril de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 16:55
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 17:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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25/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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