TJRJ - 0971424-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de SERGIO RONALDO DE CARVALHO BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ELIANA BOURA RODRIGUES BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 1311, LAMINA II, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0971424-35.2024.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELIANA BOURA RODRIGUES BARBOSA, SERGIO RONALDO DE CARVALHO BARBOSA INVENTARIADO: MARIA LAURA BOURA RODRIGUES Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, por meio dos quais se pleiteia a devolução das custas processuais recolhidas nestes autos, com o objetivo de aproveitá-las em novo processo de inventário, sob o fundamento de que houve extinção do feito sem resolução de mérito e que haveria litispendência com outro processo.
O pedido não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação não exime o autor do pagamento das custas processuais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, o que não é o caso: “Art. 90, §2º – A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva do processo não isenta o autor do pagamento das custas, exceto se obtiver o benefício da gratuidade da justiça.” Ademais, ainda que se cogite a ocorrência de litispendência, não há previsão legal que autorize o reaproveitamento automático das custas judiciais entre feitos distintos.
A taxa judiciária constitui tributo devido pelo simples ajuizamento da ação, sendo consumada com a provocação da atividade jurisdicional, ainda que mínima.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o pagamento da taxa judiciária é exigível com o protocolo da petição inicial, não sendo possível sua transferência ou compensação em outro processo: “As custas recolhidas em processo extinto não podem ser transferidas ou compensadas com futuras ações, salvo previsão legal expressa, o que não se verifica no ordenamento jurídico vigente.” (TJSP – AI 2254396-35.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves, j. 27/06/2022) “O pagamento da taxa judiciária se dá com o simples ajuizamento da ação, sendo devida ainda que não haja impulso relevante no feito.
Inviável o pedido de aproveitamento em novo processo.”(TJRJ – AI 0049830-61.2021.8.19.0000, Rel.
Des.
Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, j. 14/02/2022) Dessa forma, não há fundamento jurídico que autorize a devolução ou o aproveitamento das custas recolhidas nestes autos, razão pela qual indefiro o pedido formulado nos embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto -
26/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 1311, LAMINA II, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0971424-35.2024.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELIANA BOURA RODRIGUES BARBOSA, SERGIO RONALDO DE CARVALHO BARBOSA INVENTARIADO: MARIA LAURA BOURA RODRIGUES Trata-se de ação de abertura de inventário da falecida MARIA LAURA BOURA RODRIGUES.
Da análise destes autos, bem como da petição inicial relativa aos autos da ação acima mencionada, verifica-se que foram distribuidas demandas que possuem as mesmas partes, idênticos pedidos, e mesma causa de pedir.
Nesses autos foi constatada a litispendência entre os dois inventários, a extinção do presente feito é medida que se impõe, ante a identidade em ambas as demandas acerca do pedido, causa de pedir e partes, ocorrendo litispendência, e devendo prosseguir o litígio perante o juízo – prevento – da ação ajuizada em primeiro lugar, qual seja, o processo de nº 0939431-71.2024.8.19.0001.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da litispendência, pelo que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Custas na forma da Lei.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto -
14/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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