TJRJ - 0802328-19.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
03/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SUELLEM COUTINHO CORREA em 16/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de SUELLEM COUTINHO CORREA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0802328-19.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEM COUTINHO CORREA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação de ajuizada por SUELLEM COUTINHO CORREA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Decisão de ID 178192908 indeferiu a gratuidade de justiça requerida.
A parte autora não recolheu as despesas processuais, embora intimada, conforme certificado (ID 184758064). É o relatório.
Decido.
Constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada pelo sistema PJE, não recolheu as despesas processuais, sendo caso de cancelamento da distribuição e, por consequência, extinção do processo.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC.
Condeno a parte autora nas custas, dispensada a taxa judiciária, em razão do entendimento do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) e do que dispõe o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do TJRJ.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 9 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:27
Outras Decisões
-
08/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELLEM COUTINHO CORREA - CPF: *24.***.*38-40 (AUTOR).
-
06/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011963-33.2011.8.19.0028
Banco do Brasil S. A.
Jorge Chaloub Neto
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2011 00:00
Processo nº 0815001-26.2024.8.19.0202
Jessica Marques da Cruz
Marcello Annunziata Ramos Junior
Advogado: Carlos Christianes Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 12:14
Processo nº 0162511-69.2013.8.19.0038
Banco do Brasil S. A.
Supermercado e Distribuidora Mundo Novo ...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2013 00:00
Processo nº 0008732-02.2013.8.19.0004
Alex Sander Coelho Ribeiro
Rca 2007 Incorporacao e Construcao LTDA
Advogado: Rodrigo Ribeiro Avilez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 00:00
Processo nº 0193188-04.2010.8.19.0001
Instituto Aerus de Seguridade Social em ...
Jairo Valter Nascimento
Advogado: Sergio Cassano Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2008 00:00