TJRJ - 0821647-62.2023.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0821647-62.2023.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Tendo em vista o requerimento de desistência da ação formulado pela parte autora em index n. 167445401, e considerando a inexistência de citação, logo não tendo havido contestação, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC, notadamente porque o pedido de desistência não foi justificado.
P.I.
Registro não ter havido restrição junto ao sistema RENAJUD.
Declaro prejudicado o requerimento de habilitação no feito formulado em index n. 184971786.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ou, na hipótese de pendência de recolhimento de custas processuais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0821647-62.2023.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Tendo em vista o requerimento de desistência da ação formulado pela parte autora em index n. 167445401, e considerando a inexistência de citação, logo não tendo havido contestação, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC, notadamente porque o pedido de desistência não foi justificado.
P.I.
Registro não ter havido restrição junto ao sistema RENAJUD.
Declaro prejudicado o requerimento de habilitação no feito formulado em index n. 184971786.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ou, na hipótese de pendência de recolhimento de custas processuais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
10/04/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:16
Extinto o processo por desistência
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10/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 03:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 22:22
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:56
Declarada incompetência
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27/09/2023 16:10
Juntada de Informações
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27/09/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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