TJRJ - 0916672-50.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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08/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0916672-50.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARGARETH VERBICARIO RIMOLO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rejeitada a impugnação apresentada, conforme decisão de ID 191601651, homologo os cálculos de ID 174882673, fixando a execução no valor de R$ 80.117,89.
Intimem-se.
Preclusa, expeça-se a prévia do precatório.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
01/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0916672-50.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARGARETH VERBICARIO RIMOLO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação em que teria havido a prescrição da pretensão da parte,que a Constituição Federal não prevê que a pretensão de aplicação de índices de reajuste a parcelas de proventos de aposentadoria de servidores públicos seja imprescritível – NÃO SE PODE RETROAGIR A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE AJUSTE A VINTE E CINCO ANOS.
Por conseguinte, o fundo de direito da autora corresponde ao direito ao valorda gratificação que ela vem recebendo com a aplicação dos índices de reajustes referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
E pode-se analisar a questão pelo instituto da supressio que se refere à perda ou extinção de um direito devido à inércia ou à falta de exercício desse direito por um dos sujeito de uma relação jurídica, durante um intervalo prolongado de tempo, destacando a longa inércia da autora a pleitear a revisão da parcela Gratificação de Regencia, detectando o excesso à execução de R$79.832,18 (setenta e nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e dezoito centavos).
Resposta no ID 185770707, em que a autora alegou que a aplicação dos índices anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação tem por objetivo apenas apurar o atual valor da verba, como se ela tivesse sido reajustada adequadamente pela Administração Pública.
A hipótese dos autos configura relação jurídica de trato sucessivo, e nos termos da Súmula nº 85 do E.
Superior Tribunal de Justiça, somente o pagamento das diferenças deve respeitar o prazo prescricional de 05 anos.
Este o relatório, decido.
Preliminarmente, note-se que a remessa obrigatória não teve conhecimento pelo E.
Tribunal de Justiça, mantida a sentença de ID 115419997 que, sobre a abrangência da prescrição anteriormente já alegada pela parte impugnante, determinou que “estão prescritas as verbas anteriores ao quinquênio que antecede esta demanda, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32”.
Portanto, não se pode renovar a alegação de prescrição, de forma direta ou indireta – aqui pela avocação do instituto da supressio, merecendo rejeição a impugnação apresentada pelo executado.
Rejeitada a impugnação, condeno o executado em honorários de 10% do valor do excesso alegado.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
12/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:43
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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09/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0916672-50.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARGARETH VERBICARIO RIMOLO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID 181558149 - À impugnada.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
10/04/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/03/2025 06:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:28
Determinada a citação de #Oculto#
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12/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:45
Juntada de Petição de termo de autuação
-
19/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/07/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2024 23:59.
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06/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 07:10
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/11/2023 23:59.
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28/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:50
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2023 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARETH VERBICARIO RIMOLO - CPF: *05.***.*53-72 (AUTOR).
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20/09/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 08:47
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:16
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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