TJRJ - 0800122-05.2025.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 20:11
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 13:21
Expedição de Informações.
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23/07/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 14:56
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2025 14:56
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:34
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:53
Expedição de Informações.
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01/07/2025 13:49
Expedição de Informações.
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01/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 16:00 Vara Única da Comarca de Mendes.
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21/05/2025 10:39
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de WILLIAN DOS SANTOS COSTA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 14:50
Expedição de Informações.
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27/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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27/04/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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27/04/2025 14:39
Expedição de Informações.
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27/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/04/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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27/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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27/04/2025 14:20
Expedição de Informações.
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27/04/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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27/04/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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27/04/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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27/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 16:00 Vara Única da Comarca de Mendes.
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11/04/2025 09:10
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800122-05.2025.8.19.0032 Classe: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MENDES ( 101251 ) RÉU: RÉU: WILLIAN DOS SANTOS COSTA, JEAN SILVA DE OLIVEIRA, LUIZ AUGUSTO PEDRO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE MENDES ( 782 ) Advogado do(a) RÉU: SOLYMAR DA SILVA PEREIRA - RJ203529 DECISÃO | O(s) réu(s), regularmente citado(s), apresentou(aram) resposta(s) à acusação nos ID 172896648 e 182761348 pugnando pela absolvição sumária por entender que, no presente feito, não ficaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade do fato.
Após a verificação da dinâmica do fato e dos depoimentos colhidos em sede policial, verifica-se a regularidade da denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Os fatos e fundamentos deduzidos na(s) resposta(s) à acusação não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao(s) imputado(s) a ampla defesa e o contraditório.
Por essas razões, MANTENHOa decisão que recebeu a denúncia e, na forma prevista no art. 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO o dia 20 de maio de 2025, às 16h00min, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento PRESENCIAL, quando o(s)/a(s) acusado(s)/a(s) será(ão) interrogado(s)/a(s) ao final.
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL.
DISPOSIÇÕES. 1.
INTIME(M)-SE pessoalmente o(s)/a(s) acusado(s)/a(s). 2.
Fica a Defesa informada de que as testemunhas abonatórias ou de caráter poderão prestar declarações por escrito.
Tais declarações terão o mesmo valor que têm as declarações orais. 3.
INTIME(M)-SEa(s) testemunha(s). 4.
Se o(s) réu(s) estiver(em) presos, FAÇA(M)-SEa(s) requisição(ões), inclusive com a remessa do “link” para a audiência, ficando desde logo deferido o comparecimento telepresencial exclusivamente do(s) réu(s) preso(s), enquanto estiver(em) preso(s).
Consigno que quaisquer outros personagens cujo comparecimento telepresencial não tenha sido previamente deferido NÃO serão admitidos na sala virtual de audiências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYzMzFlNzktYTg0NC00N2M4LTkzMDQtYTkwM2ZmYzU0ODE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2201c8a871-5675-4de2-989c-d2a01b1adb25%22%7d 5.
Se necessária for a requisição de Policial Militar para que participe da audiência, na forma prevista no art. 221, §2º, do CPP, assim como se necessária for a participação de servidor público (art. 221, §3º, do CPP). 6.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à(s) Defesa(s) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A Legislação Processual Penal determina que a custódia preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, do CPP), não sendo o caso de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319, do Código Processual Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011.
Recorto: “Art. 312.A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. §1ºA prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). §2ºA decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” A jurisprudência orienta pela excepcionalidade da medida de prisão preventiva e, inclusive, ressalta a necessidade de motivação concreta para a sua imposição: “[...] 6.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.[...]” (RHC 140.559/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da CRFB/1988) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da CRFB/1988 c/c art. 315 do CPP), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos pressupostos legais expostos nos artigos 312 e 313, do CPP: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” *** “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” Portanto, deve-se observar se estão presentes os pressupostos legais que admitem a prisão preventiva: I- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II- se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (transcurso do período depurador da reincidência); III- se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV- dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
No caso, o(s) delito(s) em questão se enquadra(m) no pressuposto previsto no inciso I, porque apena privativa de liberdade é superior a 4 anos.
Além disso, a aplicação da medida cautelar de prisão provisória encontra-se jungida também ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) prova da materialidade e indícios de autoria – fumus commissi delicti; 2)comprovação de necessidade concreta da prisão, frente ao perigo de manutenção da pessoa em liberdade, demonstrável a partir das cláusulas presentes no art. 312, CPP – periculum libertatis; 3)adequação da medida frente ao caso concreto; 4)necessidade/exigibilidade da medida frente ao caso concreto; 5) proporcionalidade em sentido estrito, no que tange à preponderância do princípio da efetividade da tutela jurisdicional frente ao direito à liberdade no caso; 6) não for cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão – art. 282, §6º, do CPP.
Não se trata de medida automática e prima facie, mas sim que deve ser adotada em tom de ultima ratio, sendo que somente deve ser manejada após a constatação de que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para a garantia do desenvolvimento regular do processo (ordem pública ou ordem econômica e instrução criminal) ou do resultado útil do processo (aplicação da lei penal).
Fixadas essas premissas, no caso dos autos, entendo pelo deferimento do pleito apresentado, uma vez que se comprovou a existência do fumuscommissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (perigo de liberdade).
Quanto ao fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria), constato a existência de prova da materialidade, nos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (ID 171384785); termo de declaração de CARLOS EDUARDO JAMES COSTA(ID 171384791); termo de declaração de SGT PM ALVES(ID 171384792) laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico (ID 171384799); registro de ocorrência (ID 171384786); termo de declaração do denunciado WILLIAN (ID 171384787); auto de apreensão de ID 171384789.
Igualmente quanto aos indícios suficientes de autoria, diante dos elementos: auto de prisão em flagrante (ID 171384785); termo de declaração de CARLOS EDUARDO JAMES COSTA(ID 171384791); termo de declaração de SGT PM ALVES(ID 171384792) laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico (ID 171384799); registro de ocorrência (ID 171384786); termo de declaração do denunciado WILLIAN (ID 171384787); auto de apreensão de ID 171384789.
Reitero que este NÃOé o momento para formação de juízo de culpa.
Este momento se presta apenas para verificar se deve ou ser imposta a prisão preventiva.
O(s) requerido(s), eventualmente, terá(ão) a oportunidade de apresentar(em) defesa, testemunhas e de se manifestar(em), se quiser(em), em interrogatório.
Quanto ao periculum libertatis, comprovou-se o perigo de liberdade do(s) requerido(s), uma vez que: há elementos concretos contemporâneos que justificam a aplicação da medida adotada (art. 312, §2º, do CPP), pois o fato investigado é muito recente (08/02/2025) e a liberdade do(s) requerido(s) constitui comprometimento do regular andamento do processo.
Inclusive, faz-se necessário tratar do risco de evasão do distrito da culpacomo um elemento que também deve orientar a decisão deste Juízo nesta ocasião.
Colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “[a] fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal.” (AgRg no RHC 153.541/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021).
Cuida-se de assente orientação: “[...] ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil.
Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 5.
Isso porque "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). [...]”. (AgRg no HC 670.646/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) Sobretudo, é pertinente observar que, segundo asseverou o Ministério Público: In casu, o periculum libertatis se mostra absolutamente caracterizado como forma de garantia da ordem pública, pois estamos diante de delito grave cometido, que necessita de imposição que se reprima a reiteração de fatos como este, é inconteste, sendo mister que a população local possa, pelo menos por ora, restabelecer parcela de sua tranquilidade.
Isso porque, como exposto nos autos, o réu e seus comparsas praticavam traficância em via pública, de maneira costumaz, ostentando simulacros de fuzil e pistola, amedrontando e intimidando a população. É válido ressaltar, nesse sentido, que a prisão do réu ocorreu justamente após informações de populares, que vivem exaustos e temerosos com a violência ocasionada pelo tráfico de drogas na pacata cidade de Mendes.
Em específico quanto à gravidade do delito, é preciso ponderar que, embora se exija juízo a este respeito neste momento processual, é necessário compreender que a cognição sumária impede, naturalmente, fundamentação exauriente.
O que se pode afirmar, neste momento, é que os fatos imputados ao réu são graves, pois envolvem a situação de tráfico de drogas (com os acusados inclusive portando simulacros de armas de fogo), bem como corrupção de menores, uma vez que as ações imputadas foram praticadas com adolescente.
Embora todo crime seja, abstratamente e em tese uma conduta desviante, é preciso considerar que os delitos que põem em risco ou efetivamente causam dano à saúde públicaensejam a necessidade de atuação do Estado em grau necessário e suficiente para evitar a reiteração delitiva.
Ademais, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisãose revela insuficiente, pois as medidas disponíveis na legislação não seriam capazes de interromper a continuidade delitiva, ou resguardar a instrução criminal, diante da ameaça à ordem pública.
Portanto, com fundamento nos arts. 311, 312, capute §2º, e atento aos arts. 282 e 313, §2º, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVAdeWILLIAN DOS SANTOS COSTA, de JEAN SILVA DE OLIVEIRA e de LUIZ AUGUSTO PEDRO DA SILVA.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
10/04/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 21:47
Mantida a prisão preventida
-
10/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:17
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SOLYMAR DA SILVA PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:13
Mantida a prisão preventida
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25/02/2025 18:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JEAN SILVA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO PEDRO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de WILLIAN DOS SANTOS COSTA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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17/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 18:29
Expedição de Informações.
-
11/02/2025 18:28
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 18:26
Expedição de Informações.
-
11/02/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 18:22
Expedição de Informações.
-
11/02/2025 12:25
Recebida a denúncia contra JEAN SILVA DE OLIVEIRA (RÉU), LUIZ AUGUSTO PEDRO DA SILVA (RÉU) e WILLIAN DOS SANTOS COSTA (RÉU)
-
11/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/02/2025 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 07:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 07:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 19:59
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
10/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Mendes
-
10/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:26
Juntada de mandado de prisão
-
10/02/2025 14:26
Juntada de mandado de prisão
-
10/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:26
Juntada de mandado de prisão
-
10/02/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 13:50
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
10/02/2025 13:48
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
10/02/2025 13:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
10/02/2025 13:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/02/2025 13:41
Audiência Custódia realizada para 10/02/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Mendes.
-
10/02/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
-
09/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 12:17
Audiência Custódia designada para 10/02/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
09/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 11:31
Juntada de auto de prisão em flagrante
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09/02/2025 11:26
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
09/02/2025 11:20
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
08/02/2025 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
08/02/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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