TJRJ - 0802802-26.2023.8.19.0066
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/09/2025 23:59.
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24/08/2025 22:37
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 CERTIDÃO Processo: 0802802-26.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS HELIO ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Certifico que o recurso interposto pela parte autora é tempestiva e não são devidas custas.Ao réu em contrarrazões.
PIRAÍ, 18 de agosto de 2025.
SILESIA LEMOS GUEDES -
18/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 17:54
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0802802-26.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS HELIO ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais formulada por MATHEUS HELIO ARAUJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Relata a parte autora que firmou um contrato de financiamento de veículo(nº. 245292990) junto à ré.
Alega que as cobranças praticadas a título de juros, comissões, multas, taxas, dentre outras são abusivas, pois se encontram muito acima das suas condições financeiras, impossibilitando o pagamento das parcelas.
Requer: (1) abster-se de incluir seu nome nos cadastrados restritivos de crédito; (2) fornecer o contrato financiamento; (3) recalculo da dívida confessa de R$13.506,45, com abatimento do indébito simples e juros do Banco Central; (4) emissão de novo carnê de cobrança com a mensalidade recalculada; (5) receber reparação por danos morais.
Decisão de indeferimento do pedido deantecipação da tutela de urgência(id. 79934925).
Contestação (id. 92629748), acompanhada de documentos.
No mérito, sustenta que as taxas, juros e encargos cobrados estão em total acordo com as taxas praticadas no mercado em geral, não havendo qualquer irregularidade ou abusividade.
Alega que no contrato consta expressamente os valores pertinentes às parcelas, e aos encargos, bem como ao valor total do financiamento.
Aduz serincabível a devolução do valor em dobro, que a cobrança de quaisquer dívidas é direito do credor,não tendo que se falar em danos morais.
Réplica (id. 129233421).A parte ré informou não possuir provas a produzir (id. 15460068).A parte autora pugnou pela produção de prova pericial(id. 160763339).
A decisão saneadora indeferiu a produção de prova pericial e declarou encerrada a instrução (id. 184685689).
Alegações finais do réu(id. 186263733) e da parte autora(id. 187080277). É o relatório.
DECIDO.
Inexistentes preliminares, passo ao mérito.
A questão versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidora e o réu, na figura de fornecedor de produtos e serviços (artigos 2º e 3º do CDC). É incontroverso que oautor celebrou em 27/10/2020 um contrato de financiamento juntoà empresa ré para aquisição de veículo marca FORD– FIESTAROCAMSEDAN, ano 2010/2011, placa KYL5B91, no valor de R$ 13.549,00, a ser pago em 48parcelas mensais de R$ 433,05, vencendo a primeira em 27/11/2020 (ID 92631505).
Como se sabe, a função primordial dos contratos de financiamento está em ser um meio de expandir o crédito.
Participa da dinâmica da vida comercial, conferindo ao contratante liberdade de ação, permitindo adquirir um bem a longo prazo.
No presente caso, um veículo automotor.
Nahipótese, nãohá qualquer imposição ao consumidor, que tem livre escolha entre manter ou não o financiamento.
Ao manter seu financiamento, o usuário concorda com as taxas, afastando a unilateralidade da fixação do respectivo percentual, e concorda com a captação de recursos pela administradora, se for o caso, o que impede que se qualifique o mandato inserido no contrato como sendo uma imposição.
Assim, tendo em vista as vantagens proporcionadas ao usuário, a representatividade genética ao contrato e a expressa e voluntária adesão do usuário às condições do financiamento, verifica-se que não há iniquidade, abusividade, desvantagem exagerada, má-fé, imposição de representação ou variação unilateral de preço, principalmente se forem levados em consideração a natureza e o conteúdo do contrato, a necessidade de equilíbrio contratual e os princípios fundamentais do sistema jurídico a que o referido contrato pertence.
Por outro lado, verifica-se que com a publicação da EC nº. 40/2003, pacificou-se a questão da possibilidade de as instituições financeiras aplicarem taxas de juros acima de 12% ao ano.
Não deve prosperar o pedido de revisão da taxa de juros, pois as instituições financeiras não estão limitadas aos impostos de juros da Lei de Usura, do que se verifica no verbete nº. 596, das Súmulas do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 596. “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." De fato, o réu pode cobrar juros de acordo com a prática de mercado e de negociação livre entre as partes, não estando restrito a juros legais.
Não foi interesse do autor buscar outra instituição financeira, não tendo nos autos qualquer alegação de que, seja por um motivo qualquer, o autor estava adstritoa contratar com o réu.
Assim, não pode o réu ser penalizado com a posterior revisão da dívida ativa pactuada pelo autor pelo simples fato de ter praticado taxa acima da média e aquel não ter suportado o que contratou.
A revisão, nesse sentido, seria cabível apenas em havendo alguma causa de impossibilidade do autor de contratar com outra instituição ou limitação de sua capacidade de compreender a contratação, o que não resta configurado na ação.
Com relação à prática do anatocismo, constatou-se a mesma vedada pelo entendimento consubstanciado nos verbetes nº. 121 e 202 da Súmula de Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste TRJR, respectivamente, que dispõe: Verbete nº. 121: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Verbetes nº. 202: "Nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal." Contudo, os contratos bancários assinados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passaram-se a ser admitida a capitalização mensal de juros,desde que pactuada.
No caso em tela, observe-se que as taxas pactuadas e sua forma de cobrança foram explícitas no contrato firmado entre as partes, que se caracteriza pela cobrança de parcelas fixas, de pleno conhecimento do contratante.
Neste sentido, vem decidindo a jurisprudência do TJRJ, que abaixo transcrevo: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PARTE AUTORA QUE FIRMOU COM O BANCO RÉU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DA PRÁTICA DE ANATOCISMO E ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ABUSIVIDADE E/OU IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30/03/2000, QUE É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS E NO VERBETE SUMULAR Nº 539 DO STF.
TAXA DE JUROS QUE NÃO ESTÁ LIMITADA AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, CONFORME SÚMULA 596 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SENDO CERTO AINDA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS A INCIDÊNCIA DE JUROS EXCESSIVAMENTE ACIMA DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (0808126-50.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 24/05/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).” Assim, tendo o autor expressamente anuído com os termos ajustados, e, não se verificando, na hipótese, qualquer violação às normas protetivas do consumidor, inexiste fundamento para a interferência do Judiciário na relação estabelecida entre as partes, razão pela qual os termos inicialmente pactuados devem prevalecer.
Nesse contexto, conclui-se que inexistiu qualquer irregularidade nas cobranças derivadas do contrato objeto da demanda, não podendo ser acolhido o pedido de revisão contratual.
Diante da inexistência de cláusulas abusivas, não há como se falar no afastamento dos encargos da mora.
Da mesma forma, inexistindo dano ao direito da personalidade, bem como ilicitude na conduta da ré, descabe qualquer apreciação quanto ao pedido indenizatório.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitram no valor de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
PIRAÍ, 17 de junho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
26/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0802802-26.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS HELIO ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de direito disponível.
Instadas a especificar e justificar as provas requeridas, a parte ré não requereu mais provas, a parte autora requereu prova pericial.
Reputo desnecessária a prova pericial requerida, considerando-se que o presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença de mérito.
Declaro, pois, encerrada a instrução.
Faculto alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, volte para sentença na etiqueta GABINETE 5.
PIRAÍ, 9 de abril de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
10/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:14
Outras Decisões
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26/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 21:18
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:09
Declarada incompetência
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15/06/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/05/2023 23:59.
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14/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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