TJRJ - 0027010-55.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 13:55
Trânsito em julgado
-
15/08/2025 19:31
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0027010-55.2021.8.19.0203 S E N T E N Ç A BRUNO PIRES RIBEIRO e ANA CAROLINA RODRIGUES LESSA ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com declaração de rescisão contratual contra DACAL ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Os autores alegam o inadimplemento de um contrato de empreitada global firmado com a ré.
Sustentam que, apesar de terem efetuado o pagamento integral do valor acordado, a ré abandonou a obra inacabada, executou serviços de qualidade inferior com erros técnicos grosseiros e não entregou o resultado esperado.
A fundamentação jurídica baseia-se na relação de consumo, invocando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, e a violação do princípio da boa-fé objetiva.
Requer: I) Os Autores requerem a citação e a intimação da parte Ré através de carta, com aviso de recebimento (AR), para, caso queira, oferecer contestação, sob pena de revelia e confissão, na forma da legislação processual civil; II) Seja declarado rescindido o contrato, unilateralmente, por culpa da Ré; III) Seja reconhecida a inversão do ônus da prova na forma do art. 6, inciso VIII da Lei 8.078/90; IV) A condenação da Ré ao pagamento, à título de danos materiais de: (i) R$ 14.898,24 (quatorze mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos) oriundos de gastos extraordinários; (ii) R$ 7.000,00 (sete mil reais) gastos com o porcelanato dos banheiros que deverão ser refeitos; (iii) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da devolução da quantia paga pela obra contratada e não adimplida; (iv) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos 20% de multa sobre o contrato total da obra; V) A condenação da Ré ao pagamento aos Autores, à título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); VI) A condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 20%, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.
Contestação em fls. 151.
Em sua defesa, a ré atribui o inadimplemento contratual à culpa exclusiva dos autores.
A empresa sustenta que o atraso e os custos adicionais na obra decorreram de constantes alterações e novas exigências feitas pelos consumidores, que se desviavam do projeto original e exigiam o refazimento de serviços já concluídos.
Alega que a obra não foi finalizada porque os próprios autores, após levantarem suspeitas infundadas, proibiram a entrada da equipe da ré no imóvel, impossibilitando a continuidade e conclusão dos trabalhos.
A ré afirma, ainda, que não pode ser responsabilizada por supostos erros na parte elétrica, visto que apenas executou um projeto que foi contratado e fornecido pelos próprios autores.
Réplica em fls. 178.
Saneamento do processo que deferiu prova pericial em fls. 299.
Manifestação do autor informando que já juntou laudo pericial em fls. 305.
Decisão que revogou a prova pericial em fls. 321.
A fls. 337. o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 30 de maio de 2025. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito está a justificar o julgamento na fase que se encontra, visto que a questão de fundo é unicamente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova.
Não há preliminares.
Passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade da ré pelo inadimplemento do contrato de empreitada e os danos decorrentes.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A tese defensiva ampara-se na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
A ré alega que a obra foi inviabilizada pelos próprios Autores, que teriam proibido a entrada de seus funcionários no imóvel.
Contudo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A alegação de que foi impedida de concluir os trabalhos é grave e deveria vir acompanhada de um suporte probatório mínimo, como notificações formais, e-mails, mensagens ou prova testemunhal robusta que comprovasse o suposto impedimento.
Meras alegações, desprovidas de qualquer adminículo de prova, não possuem o condão de afastar sua responsabilidade objetiva como fornecedora.
Por outro lado, as alegações autorais encontram sólido respaldo no laudo pericial.
O expert constatou o estado de abandono e a péssima qualidade dos serviços, concluindo que: Pelo vistoriado, por tudo o que foi averiguado por este assistente técnico, no que tange as condições encontradas no imóvel, considerando que, por se tratar de reforma parcial do imóvel e pelas evidências apresentadas neste parecer técnico, esta reforma não foi concluída, conforme vistoria realizada no local, onde que por mim foram constatados os itens relacionados neste parecer, incluindo fotos e relato pessoal do proprietário.
Apresento que o imóvel está em péssimas condições de habitabilidade necessitando de uma nova reforma.
Sendo os pontos mais críticos todos os itens dos banheiros social e suíte, toda a instalação elétrica e revisão de pintura de todo apartamento.
Além do entulho que foi deixado pela equipe da empresa contratada.
Na varanda temos alguns pisos danificados por falta de zelo do operador da serra mármore.
Ainda esclareço, que o proprietário e sua esposa residem no local.
Onde a situação atual do imóvel causa um enorme transtorno na vida do casal.
Pois não há como viver no meio de tanto entulho, risco iminente de choque elétrico e sem os dois banheiros sem sua funcionalidade por completo.
Não há como dar continuidade nos itens apresentados neste parecer técnico, pois o imóvel deverá ser reformado do zero devido aos erros encontrados.
Trata-se de situação emergencial, onde caso os reparos não sejam executados imediatamente poderão ocorrer outros mais graves!!!! A prova técnica corrobora a narrativa inicial de que a ré não apenas abandonou a obra, mas também a executou de forma defeituosa e perigosa, violando os deveres de qualidade, segurança e boa-fé objetiva.
Comprovada a falha na prestação do serviço, nasce o dever de indenizar.
Os danos materiais estão devidamente comprovados, tanto pelos documentos que instruem a inicial, que comprovam os gastos, quanto pelas conclusões periciais que confirmam a necessidade de refazimento completo.
A restituição do valor pago pelo contrato, a multa contratual e o ressarcimento dos custos para sanar os vícios são medidas que se impõem para o retorno das partes ao status quo ante.
Quanto ao dano moral, este se afigura evidente.
A situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração da legítima expectativa de ver seu lar reformado, o abandono da obra, a necessidade de conviver em ambiente inacabado e perigoso e o dispêndio de tempo e recursos para buscar a via judicial configuram ofensa à dignidade e à tranquilidade, justificando a imposição de uma compensação pecuniária com caráter punitivo-pedagógico.
Sendo assim, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: a) DECRETAR a rescisão do contrato de empreitada firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; b) CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 45.898,24 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), com juros de cada desembolso e correção monetária da mesma data.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24; c) Condenar o réu a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O termo inicial do juros é a data que a ré abandonou a obra e a correção monetária a publicação desta sentença.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24 d) Em razão da sucumbência condeno o réu a pagar as taxas judiciárias, custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% do valor da condenação, valor que se justifica em razão da longa marcha processual P.R.I.
CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JÚNIOR Juiz de Direito -
29/05/2025 13:51
Conclusão
-
29/05/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 00:00
Intimação
A instrução do presente feito se encontra encerrada, não havendo qualquer obstáculo ao julgamento da lide.
Sendo assim, remetam-se os presentes autos ao Grupo de Sentenças de que trata a Resolução TJ/OE/RJ nº 14/2015, com nossos cumprimentos. -
09/04/2025 13:44
Remessa
-
21/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:10
Conclusão
-
21/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 19:27
Juntada de petição
-
09/11/2024 13:42
Juntada de petição
-
24/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:53
Conclusão
-
09/07/2024 13:53
Publicado Despacho em 29/10/2024
-
22/06/2024 10:55
Juntada de petição
-
02/06/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:16
Juntada de petição
-
20/05/2024 11:50
Juntada de documento
-
18/04/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 11:35
Publicado Decisão em 22/05/2024
-
18/04/2024 11:35
Conclusão
-
18/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:25
Juntada de petição
-
28/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:01
Publicado Despacho em 13/12/2023
-
13/11/2023 18:01
Conclusão
-
13/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 19:11
Juntada de petição
-
05/07/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 13:28
Juntada de petição
-
03/04/2023 15:01
Conclusão
-
03/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:33
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:33
Juntada de petição
-
31/01/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 17:13
Conclusão
-
16/01/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:18
Juntada de petição
-
27/09/2022 07:55
Juntada de petição
-
26/09/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:15
Conclusão
-
12/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 20:00
Juntada de petição
-
05/07/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 13:15
Conclusão
-
20/06/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 19:18
Juntada de petição
-
30/05/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:59
Conclusão
-
13/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:27
Juntada de petição
-
19/01/2022 22:20
Juntada de petição
-
23/12/2021 02:08
Documento
-
15/12/2021 11:21
Juntada de petição
-
14/12/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 10:38
Juntada de petição
-
24/11/2021 09:33
Juntada de petição
-
23/11/2021 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2021 04:13
Documento
-
13/11/2021 04:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 14:40
Conclusão
-
06/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 11:32
Juntada de petição
-
15/09/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:55
Juntada de documento
-
29/07/2021 22:48
Juntada de petição
-
05/07/2021 18:48
Conclusão
-
05/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 18:48
Publicado Despacho em 09/07/2021
-
05/07/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 21:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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