TJRJ - 0806303-20.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:26
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806303-20.2023.8.19.0023 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0806303-20.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00191979 APELANTE: VALDENIR SOARES DE ASSUNCAO ADVOGADO: ROSANA DUTRA PEREIRA OAB/RJ-110106 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376 Relator: DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Relação de consumo.
Energia elétrica.
Ação de conhecimento objetivando o Autor a suspensão das cobranças indevidas, bem como que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e de inserir o seu nome em cadastros de inadimplentes, com pedidos cumulados de declaração de inexistência do débito impugnado, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00.
Sentença que tornou definitiva a tutela antecipada que determinou que a Ré se abstivesse de interromper o serviço, em razão da cobrança do valor impugnado, e de inserir o nome do Autor em cadastro de inadimplentes, e acolheu, em parte, o pedido inicial, para determinar o refaturamento das contas de energia elétrica impugnadas, com a restituição simples do valor comprovadamente pago, a ser apurado em liquidação de sentença, rejeitado o pedido de indenização por dano moral.
Apelação do Autor restrita à reparação do dano moral e aos ônus de sucumbência. À falta de recurso da parte ré, a falha na prestação de serviço é incontroversa.
Dano moral configurado, ante a cobrança indevida de valores de consumo e ao fato de que o Autor teve que ingressar em juízo para resolver a questão.
Quantum da indenização fixado em R$ 5.000,00, que se mostra condizente com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, se considerado que não houve corte do serviço.
Verba indenizatória que deve ser corrigida monetariamente a partir da publicação do acórdão, ocasião em que foi arbitrada, e acrescida de juros a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual, devendo tais consectários observar a Lei 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor.
Em razão da reforma parcial da sentença, afasta-se a sucumbência recíproca, impondo tal ônus sobre a Apelada, observado, quanto aos honorários, o percentual de 10%, que deve incidir sobre o valor da condenação.
Provimento parcial da apelação.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 15:27
Documento
-
10/04/2025 15:04
Conclusão
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10/04/2025 11:01
Provimento em Parte
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:47
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 15:57
Pedido de inclusão
-
20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:22
Conclusão
-
17/03/2025 11:10
Distribuição
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16/03/2025 11:50
Remessa
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16/03/2025 11:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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