TJRJ - 0813770-55.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 13:26
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0813770-55.2024.8.19.0204 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0813770-55.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00157860 APELANTE: ROSANGELA MACEDO DE ALMEIDA ADVOGADO: LEANDRO LUIS MACHADO DE ALMEIDA OAB/RJ-171823 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidor em face de concessionária de serviço público buscando o restabelecimento do serviço essencial, o cancelamento de TOI e respectiva cobrança, bem como a compensação por danos morais e materiais. 2.
A sentença de parcial procedência a) declarou a inexigibilidade do débito correspondente ao TOI vinculado à matrícula de Cliente 2234591 e, consequentemente, cancelou a cobrança relativa à recuperação de consumo; b) condenou a ré a restituir, em dobro, os valores pagos a título do parcelamento de débito declarado indevido, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso; c) condenou a ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária a contar da publicação da sentença; d) confirmou a tutela de urgência concedida nos autos e consolidou as astreintes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), julgando improcedentes os demais pedidos.II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca do quantum relativo ao dano moral e astreintes, além do cabimento de ressarcimento pelo aluguel de gerador.III.
Razões de decidir 4.
Tratando-se de recurso exclusivo da parte autora, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, consistente em lavratura irregular de TOI e cobrança por consumo recuperado, bem como negativa indevida de religação do serviço essencial, nos moldes assentados pela sentença vergastada. 5.
Nesse contexto, não pode a ré condicionar a religação do serviço essencial ao pagamento de débito decorrente de TOI, ainda que a suspensão do serviço tenha se dado originalmente por solicitação da autora, por não estar utilizando o imóvel. 6.
Tendo em vista que a autora permaneceu por mais de dois meses sem o serviço essencial, após formalizada a solicitação administrativa para religação da energia, sendo certo que o restabelecimento decorreu do cumprimento da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, tem-se que a compensação dos danos morais merece majoração para R$10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da média usualmente praticada por esta Corte em hipóteses semelhantes. 7.
Conforme destacado na sentença, a ré pautou sua recalcitrância em dar cumprimento à decisão judicial, em razão da existência de pedido administrativo para encerramento do contrato, sem se atentar que a pretensão de reativação do contrato era fato mais contemporâneo, motivo pelo qual cabível a incidência da multa cominatória na espécie.
Entretanto, de fato, o montante chegou a patamar desproporcional para o caso que se apresenta, merecendo ser mantido o quantum fixado pela sentença. 8.
A autora não trouxe em seu apelo elementos suficientes para afastar a higidez da conclusão de improcedência do pedido Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 15:34
Documento
-
10/04/2025 15:04
Conclusão
-
10/04/2025 11:01
Provimento em Parte
-
02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:57
Inclusão em pauta
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26/03/2025 17:34
Remessa
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 11:12
Conclusão
-
12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 13:12
Remessa
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11/03/2025 12:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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