TJRJ - 0002555-20.2021.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:00
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:59
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0002555-20.2021.8.19.0205 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0002555-20.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00157311 APELANTE: OLDAIR HAUBRICK DA SILVA APELANTE: LEILA MARIA OLIVEIRA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELANTE: SPE ESTRADA CABUÇU DE BAIXO INC.
LTDA.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP-228213 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Index. 492: Atenda-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
24/04/2025 13:49
Mero expediente
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24/04/2025 13:26
Documento
-
24/04/2025 12:04
Conclusão
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 13:43
Documento
-
15/04/2025 08:53
Confirmada
-
14/04/2025 21:48
Mero expediente
-
14/04/2025 17:57
Conclusão
-
14/04/2025 17:56
Petição
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14/04/2025 10:32
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0002555-20.2021.8.19.0205 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0002555-20.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00157311 APELANTE: OLDAIR HAUBRICK DA SILVA APELANTE: LEILA MARIA OLIVEIRA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELANTE: SPE ESTRADA CABUÇU DE BAIXO INC.
LTDA.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP-228213 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de ação revisional c/c anulatória de leilão extrajudicial em que a parte autora aduz onerosidade excessiva das parcelas, ante a cobrança de juros capitalizados e acima da taxa média de mercado, a inexistência de mora, a cobrança de comissão de permanência junto com outros encargos, bem como a irregularidade da realização de leilão judicial, ante a inexistência de habite-se. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do procedimento extrajudicial de alienação do imóvel objeto da presente por leilão público e condenar a parte ré a se abster de promover a venda do bem por leilão, enquanto não houver a expedição do "habite-se".
II.
Questão em discussão3.
A controvérsia recursal reside em analisar a preliminar de a nulidade da sentença por não apreciação do pedido de produção de prova pericial e, no mérito, a regularidade do leilão extrajudicial e cabimento da revisão do contrato objeto da lide.III.
Razões de decidir 4.
A parte autora, instada a se manifestar em provas (index. 299), requereu a produção de prova pericial contábil e prova pericial de avaliação imobiliária (index. 301), a fim de comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito referente à pretensão revisional.
Entretanto, o referido pedido não foi, em realidade, enfrentado pelo Magistrado a quo, que prolatou a sentença no ato seguinte à manifestação da parte. 5.
Embora o juiz não esteja obrigado a deferir todos os requerimentos de prova, no caso em tela, ainda não havia nos autos elementos conclusivos suficientes a ensejar acolhimento ou rejeição do pleito inicial, especialmente no que tange à alegada capitalização e abusividade dos juros. 6.
Assim, se os fatos são controvertidos, pertinentes e relevantes, se deve dar a quem os alega a oportunidade de prová-los, sendo de rigor a anulação da sentença recorrida, descabendo o julgamento de mérito por esta instância revisora, por absoluta ausência de instrução do feito.IV.
Dispositivo 7.
Provimento ao recurso autoral.
Recurso da ré prejudicado. _________Dispositivos relevantes citados: artigo 370 do CPC de 2015.Jurisprudência relevante citada: 0807093-06.2022.8.19.0066 ¿ APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); 0001466-68.2021.8.19.0008 ¿ APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 15:34
Documento
-
10/04/2025 15:04
Conclusão
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10/04/2025 11:01
Provimento
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04/04/2025 13:51
Documento
-
02/04/2025 11:05
Confirmada
-
02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:57
Inclusão em pauta
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28/03/2025 20:21
Remessa
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 11:10
Conclusão
-
10/03/2025 11:00
Distribuição
-
07/03/2025 11:18
Remessa
-
07/03/2025 11:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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