TJRJ - 0800259-81.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 13:26
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800259-81.2024.8.19.0206 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0800259-81.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00140850 APELANTE: BRUNO AYRES MARQUES AMARAL ADVOGADO: MICHELE MARQUES CORREIA OAB/RJ-188587 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
CESSÃO DO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO PELO BANCO CESSIONÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.I.
Caso em exame 1.
Ação proposta com fundamento em contratação não reconhecida de cartão de crédito, buscando o autor declaração de inexistência do contrato e indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais.II.
Questão em discussão 3.
Somente o autor apelou, aduzindo cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador e afirmando que não houve apreciação do pedido de inversão do ônus da prova.III.
Razões de decidir 4.
Preliminarmente, não há necessidade de sobrestamento do feito, como requereu o apelado em contrarrazões, porquanto a presente demanda não trata de assunto abarcado pelos temas a serem enfrentados no REsp 2092190/SP, qual seja, a possibilidade de cobrança extrajudicial de título prescrito nas plataformas de negociação.
A hipótese versa sobre a negativação do nome do autor com referência a débito cedido pelo credor originário ao banco réu. 5.Sabe-se que o julgamento antecipado do pedido está previsto no artigo 355, do Código de Processo Civil, podendo ser adotado conforme a previsão do inciso I, quando não houver necessidade de produção de outras provas, dando ensejo à desnecessidade de decisão saneadora.6.
Ao contrário do que sustenta o apelante, a decisão do id. 121243521 deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinou que as partes se manifestassem especificamente sobre a produção de provas, inclusive fazendo alusão à possibilidade de julgamento antecipado da lide.7.
O apelante deixou de requerer prova pericial, se posicionando pela desnecessidade de prolongamento da fase instrutória, não podendo se falar em error in procedendo.8.
Sentença de improcedência que se baseou no contrato assinado pelo autor, o qual inclusive confirmou a assinatura.9.
Em acréscimo, o réu acostou prova do termo de cessão, de entrega do cartão provisório ao autor devidamente assinada, e as faturas comprovam os gastos no cartão logo após a entrega.IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: Verbete nº 330, da súmula do TJRJ.(0003039-47.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 01/04/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)(0157306-58.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/04/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 15:34
Documento
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10/04/2025 15:04
Conclusão
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10/04/2025 11:01
Não-Provimento
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:57
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 16:49
Remessa
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07/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 11:23
Conclusão
-
26/02/2025 11:10
Distribuição
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25/02/2025 15:43
Remessa
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25/02/2025 15:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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