TJRJ - 0810582-85.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:26
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0810582-85.2023.8.19.0205 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0810582-85.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00183190 APELANTE: PAULO CESAR HENRIQUES ADVOGADO: WALTER COUBE LANGSDORFF NETO OAB/RJ-148385 ADVOGADO: SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO OAB/RJ-220813 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 Relator: DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Relação de consumo.
Autor que objetiva a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, que afirma ter sido levado a celebrar no lugar do contrato de empréstimo consignado, sem que lhe fossem prestadas as devidas informações, bem como a restituição em dobro dos valores descontados a maior em seu contracheque e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00.
Sentença de improcedência.
Apelação do Autor.
Prova documental que demonstra que o Apelante utilizou o cartão de crédito, para fazer saques não se revelando crível a alegação de que não sabia que se tratava de cartão de crédito consignado.
Apelante que contratou empréstimo consignado com outra instituição financeira, o que constitui indício de que ele conhecia a diferença operacional entre o contrato de empréstimo consignado e o contrato de cartão de crédito consignado.
Apelante que realizou novo saque com o cartão de crédito, após estar há um ano sendo descontado de verba referente a cartão de crédito consignado, afastando a verossimilhança de sua narração.
Não ficaram evidenciados os alegados vício de consentimento e falha na prestação do serviço pelo Apelado, a ensejar a anulação do contrato e o dever de indenizar.
Julgados do TJRJ em casos análogos.
Desprovimento da apelação.
Conclusões: APÓS A RELATORA ENCAMINHAR O SEU VOTO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VOTOU A DES SANDRA CARDINALI, DIVERGINDO DA RELATORA, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA ACOMPANHOU O VOTO DA RELATORA.
APLICANDO O ART. 942, DO CPC/2015, VOTARAM O DES ARTHUR NARCISO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E O DES WILSON REIS, ACOMPANHANDO A RELATORA.
FICANDO ASSIM O RESULTADO: "POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES RELATORA, VENCIDOS A DES SANDRA CARDINALI E O DES ARTHUR NARCISO, QUE DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES ANA MARIA, E O VOTO VENCIDO, A DES SANDRA CARDINALI. -
10/04/2025 15:58
Conclusão
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10/04/2025 15:27
Documento
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10/04/2025 15:04
Conclusão
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10/04/2025 11:01
Não-Provimento
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 17:11
Inclusão em pauta
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31/03/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 11:12
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 17:23
Remessa
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17/03/2025 17:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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