TJRJ - 0800410-24.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:26
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800410-24.2022.8.19.0204 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800410-24.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00113157 APELANTE: PAULO VITOR BALBI SERRA ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/SP-478272 APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUTOR RECLAMOU QUE, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, TERIA CONSTADO TAXA DE JUROS DE 4,13%, E, EM OUTRO TRECHO, CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DE 4,31%, O QUE DARIA DIFERENÇA MENSAL DE R$51,01 E, AO FINAL DO CONTRATO, R$2.448,53 PAGOS A MAIOR.
A TAXA MÉDIA DE JUROS, SEGUNDO O BACEN, PARA O PERÍODO FOI DE 6,92% AO MÊS E 176,015% AO ANO.
A INDICAÇÃO DO CET EQUIVALE AO PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS MAIS OS DEMAIS ENCARGOS, O QUE NÃO CONFIGURA QUALQUER EXCESSO.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEX 121222085) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO DEMANDANTE REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de ação de revisão de contrato de empréstimo, na qual a Autora reclamou de aplicação de percentual de juros remuneratórios acima do pactuado.Narrou que, no instrumento contratual, teria constado taxa de 4,13%, e custo efetivo total (CET) de 4,31%, o que daria diferença mensal de R$51,01 e, ao final do contrato, R$2.448,53 pagos a maior.Na hipótese, o contrato previu taxa de juros de 4,13% ao mês e 63,62% ao ano, IOF de R$1.193,68 e custo efetivo total (CET) de 4,32% ao mês e 67,44% ao ano.Sobre os juros, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei n. 4.595/1964, e que somente poderão ser considerados abusivos quando excessivos em relação à taxa média de mercado.
Assim, a abusividade deve ser apurada em cada caso concreto, devendo-se observar a taxa média de mercado.Analisando-se as informações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil (BACEN), observa-se que a taxa média de juros na data da contratação de empréstimo pessoal foi 6,92% ao mês e 176,015% ao ano.In casu, foram cobrados percentuais compatíveis com as taxas praticadas no mercado, não havendo que se falar, portanto, em revisão do contrato.Outrossim, a indicação do custo efetivo total (CET) equivale ao percentual da taxa de juros mais demais encargos, como tarifas e seguros, o que também não configura, portanto, qualquer excesso.Vale acrescentar que, no feito, foi oportunizado às partes o requerimento das provas que julgassem necessárias, todavia, o Reclamante optou pela não produção de perícia contábil e requereu o julgamento antecipado da lide.
Frise-se que o ônus da prova não foi invertido e, mesmo que houvesse, o diploma consumerista não afasta o ônus da produção de lastro probatório mínimo pelo Consumidor, para fundamentar a tese sustentada.Neste cenário, é de se concluir que o Requerente não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, na forma que exige o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).DISPOSITIVOAPELO DO REQUERENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 16:17
Documento
-
10/04/2025 15:04
Conclusão
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10/04/2025 11:01
Não-Provimento
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:51
Inclusão em pauta
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26/03/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 11:10
Conclusão
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20/02/2025 11:00
Distribuição
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19/02/2025 14:55
Remessa
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19/02/2025 14:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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