TJRJ - 0835391-82.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:26
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0835391-82.2022.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0835391-82.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00102596 APELANTE: GLEISY CRISTINA DE FREITAS REIS ADVOGADO: CESAR REIS OAB/RJ-137940 APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTORA QUE RECEBEU MENSAGEM PELO WHATSAPP, PENSANDO SER DO CUNHADO, SOLICITANDO QUANTIA EMPRESTADA.
CLONAGEM DO APLICATIVO.
CONSUMIDORA QUE NÃO COMPROVOU A TRANSFÊRENCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEX 128302166) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO DEMANDANTE PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais na qual a Autora alegou que, em 15/09/2022, teria sido vítima de golpe/fraude.Narrou que teria recebido mensagens de texto de seu cunhado, enviadas pelo WhatsApp, aplicativo administrado pela primeira Ré (Facebook Serviços do Brasil), solicitando que seu marido efetuasse depósito de R$5.980,00, em conta administrada pelo segundo Demandado (Banco Mercado Livre).Aduziu que o aplicativo de mensagem do cunhado teria sido invadido por estelionatário e a referida falha seria de responsabilidade do Facebook.Sustentou, ainda, que o Banco Mercado Livre seria igualmente responsável por manter ativa conta bancária em nome de fraudador.A tese de ilegitimidade passiva do Facebook não merece prosperar, visto que é de conhecimento geral que o Facebook adquiriu o WhatsApp, de modo que passaram a integrar o mesmo grupo econômico, sendo o Facebook o único com representante em território nacional.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, no AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, que o Facebook é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc.
Na hipótese em análise, restou comprovado que o número de telefone do cunhado da Demandante foi clonado e, com isso, os fraudadores, passando-se por ele, enviaram mensagens solicitando empréstimo de quantia.Apesar disto, a Reclamante não apresentou qualquer documento demonstrando que teria transferido o numerário para conta do fraudador, deixando, com isso, de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como previsto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste cenário, está a se impor a improcedência dos pedidos.DISPOSITIVOAPELO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 16:19
Documento
-
10/04/2025 15:04
Conclusão
-
10/04/2025 11:01
Não-Provimento
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:51
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 11:10
Conclusão
-
18/02/2025 11:00
Distribuição
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17/02/2025 17:22
Remessa
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17/02/2025 17:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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