TJRJ - 0801985-02.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:26
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801985-02.2024.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801985-02.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01126662 APELANTE: EDUARDO GONCALVES RAMALHO ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA OAB/RJ-218175 APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
QUESTÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO CHEGOU A SER APRECIADA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
QUESTÕES RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS QUE FORAM APRECIADAS NO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
CASO EM EXAMEACÓRDÃO (INDEXADOR 10) QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.QUESTÃO EM DISCUSSÃOACLARATÓRIOS DO AUTOR ALEGANDO QUE O V.
ACÓRDÃO SERIA OMISSO, PORQUANTO NÃO TERIA APRECIADO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, TAMPOUCO SE PRONUNCIADO SOBRE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS ACIMA DO ESTIPULADO.RAZÕES DE DECIDIRO Autor apresentou aclaratórios alegando que o julgado seria omisso porquanto não teria apreciado o requerimento de gratuidade de justiça, tampouco se pronunciado sobre aplicação de juros moratórios acima do estipulado.Assiste razão ao Embargante com relação ao requerimento da gratuidade de justiça, devendo ser apreciado o pleito.Na espécie, há documentação demonstrando que o Autor aufere renda bruta mensal de aproximadamente R$13.396,51, sendo R$6.612,96 líquidos, quantia compatível com a ausência de condições de pagar as despesas processuais.
Assim, deve ser concedida gratuidade de justiça.Quanto à taxa de juros, não se verifica omissão, porquanto o v. acórdão embargado apreciou, de forma clara, a questão alusiva à possibilidade de capitalização de juros.Note-se que há mero inconformismo do Requerente, ora Embargante, com o julgado, trazendo questões de mérito para ser reapreciada no presente recurso.Desta forma, o enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido, não implica em omissão no v. acórdão.
Conclui-se que o presente recurso, neste ponto, em verdade, pretende rediscutir a matéria, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material.DISPOSITIVOACLARATÓRIOS DO REQUERENTE QUE DEVEM SER PARCIALMENTE ACOLHIDOS A FIM DE CONCEDER-LHE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.RELATOR." -
10/04/2025 16:17
Documento
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10/04/2025 15:03
Conclusão
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10/04/2025 11:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 13:45
Inclusão em pauta
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28/03/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 14:27
Conclusão
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 17:13
Mero expediente
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20/02/2025 14:48
Conclusão
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20/02/2025 14:47
Documento
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17/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 16:34
Documento
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13/02/2025 15:55
Conclusão
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13/02/2025 11:01
Não-Provimento
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04/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 13:53
Inclusão em pauta
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22/01/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 11:11
Conclusão
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12/12/2024 11:00
Distribuição
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11/12/2024 15:59
Remessa
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11/12/2024 15:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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