TJRJ - 0808994-86.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 13:31
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808994-86.2022.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0808994-86.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00095618 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: BENJAMIN LAM ADVOGADO: CLAUDIO GUIMARÃES CAVALHEIRO JUNIOR OAB/RJ-187421 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
INTUITO PROCRASTINATÓRIO.
MULTA DO ART. 1.026, §2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
CASO EM EXAME ACÓRDÃO (INDEX 11) QUE CONCEDEU PROVIMENTO PACIAL AO RECURSO DA RÉ, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA PELO CONSUMO REAL, CONSIDERANDO O CONDOMÍNIO COMO ÚNICA ECONOMIA, DETERMINANDO-SE, ASSIM, A COBRANÇA, NA FORMA ANTERIORMENTE REALIZADA PELA RECLAMADA, COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS E, NO CASO DE CONSUMO EXCEDENTE, APLICAÇÃO DA TARIFA PROGRESSIVA LEVANDO EM CONTA O NÚMERO DE UNIDADES, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA R.
SENTENÇA, QUANTO ÀS FATURAS IMPUGNADAS POR COBRANÇA DE CONSUMO EXCESSIVO.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO ACLARATÓRIOS DA DEMANDADA ALEGANDO QUE HAVERIA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO, PORQUANTO TERIA RECONHECIDO A LEGALIDADE DO MODELO TARIFÁRIO APLICADO PELA CONCESSIONÁRIA, CONTUDO, MANTENDO A DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO POR COBRANÇA EXCESSIVA.
REQUEREU, AINDA, PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS VENTILADAS NO FEITO.RAZÕES DE DECIDIRNo caso em exame, não se verifica contradição, porquanto o v. acórdão embargado apreciou, de forma clara e independente, por serem matérias distintas, as questões alusivas à legalidade do modelo tarifário aplicado pela Concessionária e à cobrança excessiva e, por consequência, o refaturamento das contas impugnadas.Note-se, assim, que há mero inconformismo da Ré, ora Embargante, com o julgado, trazendo questões de mérito para ser reapreciadas no presente recurso.Dessa forma, o enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido, não implica em omissão.Em relação à pretensão de ver discutidos todos os dispositivos legais que reputa aplicados à hipótese, ressalte-se que o Órgão Judicial não tem obrigação de mencioná-los expressamente, bastando menção às teses jurídicas apontadas, tal como ocorreu na hipótese.Assim, a falta de indicação expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes não prejudica o exame do recurso, pois o que importa é que a matéria tenha sido tratada pela decisão, tal como ocorreu, na situação em apreço.Neste cenário, o meio escolhido não se afigura adequado ao fim pretendido, vez que o recurso, em verdade, aspira o debate de matérias já apreciadas, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material.Por fim, restaram evidenciadas, no atual recurso, características manifestamente protelatórias, que desafiam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do CPC.DISPOSITIVOACLARATÓRIOS DA SUPLICADA QUE DEVEM SER REJEITADOS, CONDENANDO-SE O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/07/2025 15:09
Documento
-
10/07/2025 13:34
Conclusão
-
10/07/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 18:53
Mero expediente
-
02/07/2025 11:42
Conclusão
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA10/07/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 048.
APELAÇÃO 0808994-86.2022.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0808994-86.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00095618 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: BENJAMIN LAM ADVOGADO: CLAUDIO GUIMARÃES CAVALHEIRO JUNIOR OAB/RJ-187421 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
26/06/2025 10:20
Inclusão em pauta
-
26/05/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2025 16:33
Conclusão
-
15/05/2025 16:32
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0808994-86.2022.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0808994-86.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00095618 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: BENJAMIN LAM ADVOGADO: CLAUDIO GUIMARÃES CAVALHEIRO JUNIOR OAB/RJ-187421 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO: Ao Embargado para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
05/05/2025 16:24
Mero expediente
-
05/05/2025 11:20
Conclusão
-
05/05/2025 11:18
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0808994-86.2022.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0808994-86.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00095618 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: BENJAMIN LAM ADVOGADO: CLAUDIO GUIMARÃES CAVALHEIRO JUNIOR OAB/RJ-187421 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
REVISÃO DO TEMA 414, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.CASO EM EXAMESENTENÇA, NO INDEX 112434618, QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, A FIM DE: (I) CONFIRMAR A R.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA; (II) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE MARÇO A MAIO DE 2022, CONSIDERANDO O VALOR DE R$786,45, E; (III) DETERMINAR À RÉ QUE EFETUASSE A COBRANÇA CONSIDERANDO O CONSUMO REAL, DIVIDIDO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, COM POSTERIOR APLICAÇÃO DA TARIFA PROGRESSIVA.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA DEMANDADA PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de demanda na qual usuário do serviço de abastecimento de água, fornecido pela Concessionária Ré, reclamou de cobrança de consumo fundamentado na tarifa mínima multiplicada pelo número de residências e, por conseguinte, requereu fosse cobrada pelo consumo real, considerando a unidade consumidora como única economia.Ainda, afirmou que a Demandada teria efetuada cobranças com consumos excessivos, alusivas às contas de março a maio de 2022, totalizando R$10.259,85, sendo que o valor correto mensal seria de R$764,31, sendo, assim, necessário o refaturamento.
Por outro lado, a Reclamada alegou que seria lícita a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, bem como o consumo cobrado teria sido regular.Sobre parte da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reapreciou o Tema 414, sendo objeto a forma de cálculo da tarifa do serviço de abastecimento de água, após a aferição de consumo, nos casos de unidades compostas por diversas economias e hidrômetro único.Isto posto, firmou nova tese a qual dispõe que na hipótese sobredita é lícito a tarifa de água ser calculada por meio de franquia mínima imposta a cada unidade, sendo possível ainda acréscimo de parcela variável quando o consumo real auferido exceder a mínima multiplicada pelo número de economias.No caso em exame, observa-se pelos documentos anexados à exordial, nos indexadores 22328424 a 22328426, que se trata da hipótese supracitada.Destaca-se, assim, que a Requerida emitiu faturas em consonância com o Tema 414, do Colendo STJ, tendo considerado o número de economias na aplicação das faixas tarifárias.Ainda, no que concerne à matéria, observando-se que não houve cobrança pelo consumo real, atinente à única economia, bem como pelo chamado ¿modelo híbrido¿, não há que se falar em modulação dos efeitos.Todavia, no tocante às cobranças impugnadas por consumo excessivo, cabia à Suplicada, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovar ausência da deficiência apontada pelo consumidor, contudo, assim não procedeu.Note-se histórico de consumo, no qual se veri Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 16:18
Documento
-
10/04/2025 15:04
Conclusão
-
10/04/2025 11:01
Provimento em Parte
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 12:51
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 13:13
Conclusão
-
14/02/2025 13:10
Distribuição
-
14/02/2025 12:13
Remessa
-
14/02/2025 10:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800410-24.2022.8.19.0204
Paulo Vitor Balbi Serra
Itau Unibanco S.A
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2022 14:35
Processo nº 0814775-83.2023.8.19.0031
Edival de Souza Soares
Davi Jose Cardoso Comercio Varejista
Advogado: Gisele Pereira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 09:43
Processo nº 0835391-82.2022.8.19.0203
Gleisy Cristina de Freitas Reis
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 00:36
Processo nº 0800123-53.2022.8.19.0045
Volnei Dias Ramos Junior
Aquila Spangenberg Bernardi Barbosa
Advogado: Samantha Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2022 12:50
Processo nº 0801985-02.2024.8.19.0203
Eduardo Goncalves Ramalho
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Leonardo dos Santos Batista de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 15:26