TJRJ - 0803555-70.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:09
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:00
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0803555-70.2022.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0803555-70.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00792044 APELANTE: VIACAO VG EIRELI ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO OAB/RJ-134945 ADVOGADO: FÁTIMA CRISTINA MENEZES PIRES OAB/RJ-122265 APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA OAB/RJ-066708 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO: Nada a prover, tendo em vista o esgotamento da atuação da segunda instância. (V) -
22/05/2025 14:53
Mero expediente
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24/04/2025 10:26
Conclusão
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803555-70.2022.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0803555-70.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00792044 APELANTE: VIACAO VG EIRELI ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO OAB/RJ-134945 ADVOGADO: FÁTIMA CRISTINA MENEZES PIRES OAB/RJ-122265 APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA OAB/RJ-066708 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
INTUITO PROCRASTINATÓRIO.
MULTA DO ART. 1.026, §2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
CASO EM EXAMEACÓRDÃO (INDEX 33) QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEMANDADA.QUESTÃO EM DISCUSSÃOACLARATÓRIOS DA RÉ ALEGANDO QUE HAVERIA OMISSÃO QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE.
PRETENDEU, AINDA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.RAZÕES DE DECIDIRInicialmente, cumpre mencionar que alcance dos atuais embargos de declaração são os eventuais vícios surgidos na última decisão proferida nestes autos, contra a qual formalmente opostos.Na espécie, não se verifica omissão, haja vista que o v. acórdão se manifestou expressamente sobre a dinâmica do acidente.No que tange ao prequestionamento explícito, o Superior Tribunal de Justiça, a falta de indicação expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes não prejudica o exame do recurso, pois o que importa é que a matéria tenha sido tratada pela decisão, tal como ocorreu, na situação em apreço.O enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido pela parte não implica em omissão no julgado.O meio escolhido não é adequado ao fim pretendido, vez que, em sede de embargos de declaração, descabe a abertura de discussão de matéria já apreciada.Ademais, restaram evidenciadas, no atual recurso, características manifestamente protelatórias, que desafiam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do CPC.DISPOSITIVOACLARATÓRIOS DA RÉ REJEITADOS.
CONDENANDO-SE A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 16:18
Documento
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10/04/2025 15:03
Conclusão
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10/04/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 13:43
Inclusão em pauta
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28/03/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 08:50
Conclusão
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14/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 17:41
Mero expediente
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12/02/2025 12:06
Conclusão
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06/02/2025 16:56
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 15:21
Documento
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30/01/2025 15:09
Conclusão
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30/01/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 17:19
Inclusão em pauta
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19/12/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 00:05
Publicação
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13/11/2024 11:48
Conclusão
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11/11/2024 15:43
Mero expediente
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11/11/2024 11:54
Conclusão
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11/11/2024 11:52
Documento
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08/11/2024 00:06
Publicação
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07/11/2024 14:28
Documento
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07/11/2024 13:30
Conclusão
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07/11/2024 11:01
Não-Provimento
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30/10/2024 00:05
Publicação
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29/10/2024 14:24
Inclusão em pauta
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21/10/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2024 00:06
Publicação
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16/09/2024 11:12
Conclusão
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16/09/2024 11:00
Distribuição
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15/09/2024 12:55
Remessa
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15/09/2024 12:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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