TJRJ - 0822567-81.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:34
Remessa
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822567-81.2023.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0822567-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00098884 APELANTE: ELIANE OSTERNACK CURI LAGE ADVOGADO: ARGEU LAGE FILHO OAB/RJ-064367 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN AVIV ADVOGADO: ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-145412 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
QUESTÃO RELATIVA À TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES QUE NÃO PODE SER APRECIADA EM SEDE RECURSAL, TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PARTE RÉ QUE APRESENTOU EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO MEIO DE DEFESA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
CASO EM EXAMEACÓRDÃO (INDEX 10) QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RECLAMADA.QUESTÃO EM DISCUSSÃOACLARATÓRIOS DO RÉU ALEGANDO QUE HAVERIA OMISSÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL.RAZÕES DE DECIDIRNão se verifica, in casu, os alegados vícios, porquanto o v. acórdão embargado apreciou, de forma clara, todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento.
Vale acrescentar que, na situação em exame, a r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito pelo fato de a Ré ter apresentado embargos à execução ao invés de contestação.Interposta apelação, o julgado recorrido negou provimento ao recurso da Demandada.Assim, tem-se que a alegada violação contratual em nada altera a situação processual ora enfrentada.Registre-se que se trata de erro grosseiro, sendo incabível, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidadeVale acrescentar que o enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido não implica em vício no julgado.O meio escolhido não é adequado ao fim pretendido, vez que, em sede de embargos de declaração, descabe a abertura de discussão de matéria já apreciada.
DISPOSITIVOACLARATÓRIOS DA RÉ REJEITADOS.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/07/2025 15:16
Documento
-
10/07/2025 13:34
Conclusão
-
10/07/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA10/07/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 052.
APELAÇÃO 0822567-81.2023.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0822567-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00098884 APELANTE: ELIANE OSTERNACK CURI LAGE ADVOGADO: ARGEU LAGE FILHO OAB/RJ-064367 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN AVIV ADVOGADO: ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-145412 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
26/06/2025 10:36
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 13:24
Conclusão
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0822567-81.2023.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0822567-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00098884 APELANTE: ELIANE OSTERNACK CURI LAGE ADVOGADO: ARGEU LAGE FILHO OAB/RJ-064367 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN AVIV ADVOGADO: ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-145412 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO: Ao Embargado para, querendo, se manifestar no prazo legal. -
12/05/2025 12:15
Retirada de pauta
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI , PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 140.
APELAÇÃO 0822567-81.2023.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0822567-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00098884 APELANTE: ELIANE OSTERNACK CURI LAGE ADVOGADO: ARGEU LAGE FILHO OAB/RJ-064367 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN AVIV ADVOGADO: ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-145412 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
05/05/2025 15:01
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 15:09
Conclusão
-
24/04/2025 12:10
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0822567-81.2023.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0822567-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00098884 APELANTE: ELIANE OSTERNACK CURI LAGE ADVOGADO: ARGEU LAGE FILHO OAB/RJ-064367 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GAN AVIV ADVOGADO: ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-145412 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESUPOSTOS PROCESSUAIS.
DEMANDA ORIGINÁRIA QUE É DE COBRANÇA.
PARTE QUE APRESENTOU EMBARGOS AO INVÉS DE CONTESTAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO.
DESPROVIMENTO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEX 140873282) QUE EXTINGUIU O FEITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA EMBARGANTE REQUERENDO ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA.RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de embargos à execução em que a Embargante narrou, em síntese, que reconheceria o valor de R$14.646,62, discriminado no processo principal, em favor do Embargado.A r. sentença se fundamentou nas regras contidas no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, que dispõem que o juiz não resolverá o mérito quando for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de legitimidade ou de interesse processual.Sabe-se que os embargos à execução constituem ação autônoma utilizada como meio de defesa pelo executado, para se opor ao processo de execução, na forma do art. 914, do CPC.Assim, para a oposição dos embargos, é necessário que haja ação executória preexistente.A ação originária é de cobrança (processo n. 0841597-39.2022.8.19.0001), e não execução.Como não há execução, incabível a oposição de embargos como meio de defesa, pelo que se conclui que há inadequação da via eleita.Outrossim, por se tratar de erro grosseiro, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade.Desta forma, cabível a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, tal como decidido pelo r.
Juízo a quo.DISPOSITIVOAPELO DA EMBARGANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 16:18
Documento
-
10/04/2025 15:04
Conclusão
-
10/04/2025 11:01
Não-Provimento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 12:51
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 11:10
Conclusão
-
18/02/2025 11:00
Distribuição
-
14/02/2025 18:21
Remessa
-
14/02/2025 11:38
Remessa
-
14/02/2025 11:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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