TJRJ - 0807846-43.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:32
Baixa Definitiva
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16/05/2025 15:31
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807846-43.2022.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0807846-43.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00095863 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELANTE: SANDRA MARIA DE PAULA INACIO ADVOGADO: NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA OAB/RJ-160042 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEXADOR 149499012), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) CANCELAR A COBRANÇA IMPUGNADA; E CONDENAR O RÉU: (II) À RESTITUIÇÃO, SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; E (III) JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO SUPLICADO OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.APELO DA REQUERENTE POSTULANDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.RAZÕES DE DECIDIRPreliminarmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça concedida à Requerente.
Ao contrário do alegado pelo Réu, o benefício restou deferido levando-se em consideração a prova colacionada (indexador 43206627).
Além disso, o Requerido não apresentou qualquer elemento probatório hábil a elidir a declaração de hipossuficiência de recursos, que goza de presunção relativa de veracidade, conforme aponta o art. 99, §3.º, do CPC, de modo que deve ser mantido benefício concedido.Cuida-se de demanda na qual Consumidora reclamou de descontos, em sua conta bancária, referente à operação financeira desconhecida.O comprovante de empréstimo/financiamento, bem como os comprovantes de pagamento (indexes 38056433 e 38056443), comprovam, minimamente, a narrativa inicial, desincumbindo-se, assim, o Reclamante do ônus do inciso I, do art. 373, do CPC.Por sua vez, o Reclamado não produziu qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos incisos do § 3.º, do artigo 14, do CODECON, limitando-se a afirmar a validade da contratação.No index 127145170, o Juízo de origem determinou que o Reclamado esclarecesse a forma de adesão ao contrato e documentação assinada fisicamente ou virtualmente pela Demandante referente à contratação, contudo o Banco Réu optou por não produzir novas provas (index 129426444).Nesse contexto, conclui-se que houve vício de consentimento e consequente falha da prestação de serviço, devendo ser declarado inexistente o negócio jurídico.Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A fraude realizada por terceiro configura fortuito interno, cujo ônus não pode ser suportado pelo Consumidor, vez que se trata de risco inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor.Cabia ao Reclamado, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovar ausência da deficiência apontada pelo consumidor.
Todavia, assim não procedeu.Com efeito, considerando-se que a contratação foi negada, a Instituição Financeira deveria ter comprovado a autenticidade, nos termos da tese fixado pelo STJ no Tema 1.061 e do art. 3 Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 16:18
Documento
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10/04/2025 15:04
Conclusão
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10/04/2025 11:01
Provimento em Parte
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:51
Inclusão em pauta
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28/03/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:10
Conclusão
-
17/02/2025 11:00
Distribuição
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14/02/2025 15:15
Remessa
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14/02/2025 14:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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