TJRJ - 0820298-64.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 13:26
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0820298-64.2022.8.19.0208 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0820298-64.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00184796 APTE: BANCO INTER SA ADVOGADO: JACQUES ANTUNES SOARES OAB/RS-075751 APDO: COSME ROGERIO FERREIRA DIAS ADVOGADO: DARLAN SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-233577 ADVOGADO: EUCLIDES DE BARROS OAB/RJ-233855 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTA CORRENTE ENCERRADA UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, SEM INFORMAÇÃO DO MOTIVO DA RESCISÃO AO CORRENTISTA.
RETENÇÃO INDEVIDA DO SALDO DA CONTA BLOQUEADA, QUE IMPOSSIBILITOU O CORRENTISTA DE UTILIZAR O NUMERÁRIO.I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidor em virtude de encerramento unilateral de conta bancária pelo banco réu, que culminou em retenção indevida de valor de R$ 51.973,24, depositado na conta bloqueada, pretendendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
A sentença condenou o réu a pagar indenização por danos morais,na quantia de R$ 13. 000,00, julgando extinto o processo, pela perda de objeto, em relação ao pedido de pedido transferência do saldo da conta encerrada. 3.
Recurso exclusivo do banco réu, pela reversão do julgado.II.
Questão em discussão 4.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da licitude do bloqueio da conta bancária do autor, com a retenção de valores, bem como se houve a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum indenizatório.III.
Razões de decidir5..
Parte ré quenão logrou desconstituir o direito material invocado pela parte autora, ônus que lhe competia. 6.
Embora comprove o réu ter o autor recebido a comunicação prévia da intenção do banco, com indicação de prazo de 30 dias, para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato, certo é que o demandado não apresentou motivação para o bloqueio e encerramento da conta, e ainda reteve indevidamente numerário do consumidor, que só foi devolvido pelo réu após ajuizada a presente ação. 7.
Valores retidos em conta encerrada que não puderam ser sacados de imediato, impossibilitando que o correntista utilizasse o numerário. 8.
Comportamento contraditório da instituição bancária, com a violação do princípio da boa-fé objetiva, especialmente em seus deveres anexos de transparência, lealdade e cooperação. 9.
Falha na prestação do serviço. 10.
Danos morais configurados. 11.
Quantum indenizatório que se encontra adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às circunstâncias fáticas da demanda, não merecendo redução.IV.
Dispositivo e tese 12.
Desprovimento do recurso. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3ª e 27.
CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 343 do TJRJ.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 15:34
Documento
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10/04/2025 15:04
Conclusão
-
10/04/2025 11:01
Não-Provimento
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:57
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 20:21
Remessa
-
20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:22
Conclusão
-
17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 12:39
Remessa
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13/03/2025 21:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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