TJRJ - 0856332-77.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:26
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:19
Documento
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27/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 16:32
Documento
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25/06/2025 16:09
Conclusão
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25/06/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 14:55
Inclusão em pauta
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30/05/2025 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 16:05
Conclusão
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 14:42
Mero expediente
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28/04/2025 11:25
Conclusão
-
28/04/2025 11:24
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0856332-77.2022.8.19.0001 Assunto: Prescrição e Decadência / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0856332-77.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00177834 APELANTE: CARIDAD NOVOA IGUSQUIZA ADVOGADO: FABIO PEREIRA NASSAR OAB/RJ-128218 APELADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER OAB/SP-250611 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
BAIXA DO GRAVAME DE HIPOTECA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, ao entender que eventual prescrição da dívida deveria ser reconhecida nos autos da ação revisional originária.
A autora postulou a declaração de prescrição do débito decorrente de financiamento imobiliário e a consequente desconstituição da hipoteca incidente sobre o imóvel.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há dois assuntos em discussão: (i) saber se a apelação afronta o princípio da dialeticidade e deve ser inadmitida; (ii) saber se a dívida decorrente do contrato de financiamento encontra-se prescrita, autorizando a declaração de inexistência de relação jurídica e a desconstituição da hipoteca.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Inexistência de afronta ao art. 1.010 do CPC.
Pretensão recursal dirigida à reforma de sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito.4.
Questão relativa ao juízo competente resolvida por acórdão que não conheceu de conflito de competência, reconhecendo a legitimidade da nova ação.5.
Prescrição quinquenal configurada, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, contada da data de homologação dos cálculos na ação revisional (17.06.2010).6.
Inércia do credor por mais de 14 anos, sem adoção de medidas de cobrança.
Extinção da obrigação principal.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso provido para afastar a extinção do processo e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição da dívida e determinando a baixa do gravame hipotecário.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.010.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 19:50
Documento
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10/04/2025 15:03
Conclusão
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10/04/2025 11:01
Provimento
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:49
Inclusão em pauta
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26/03/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 11:26
Conclusão
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11/11/2024 14:36
Documento
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30/10/2024 00:05
Publicação
-
29/10/2024 16:37
Confirmada
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25/10/2024 14:54
Mero expediente
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12/08/2024 11:02
Conclusão
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09/08/2024 13:37
Documento
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29/07/2024 14:32
Documento
-
17/07/2024 00:05
Publicação
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16/07/2024 16:30
Confirmada
-
16/07/2024 15:37
Mero expediente
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20/05/2024 11:44
Conclusão
-
02/05/2024 14:06
Documento
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30/04/2024 17:48
Mero expediente
-
19/03/2024 00:06
Publicação
-
15/03/2024 11:15
Conclusão
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15/03/2024 11:00
Distribuição
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14/03/2024 16:20
Remessa
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14/03/2024 16:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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