TJRJ - 0034975-74.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:18
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Cumpre esclarecer que foi feito exatamente como consta na decisão de fls. 292.
Foram realizados os desbloqueios de 70% dos valores recebidos a título de vencimentos.
No caso em tela o primeiro executado tem duas fontes de renda: R$ 5.316,68 (Banco Santander) e R$ 3.942,00 (CEF).
Torno indisponível junto ao Bacen as quantias de R$ 3.216,50 e R$ 750,55, conforme resposta nos autos.
Intimem-se os executados para se manifestarem nos termos do art. 854, § 2º e § 3º.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para conversão em penhora e transferência para conta judicial.
Informe a parte autora como pretende continuar com a execução. -
04/08/2025 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 16:11
Conclusão
-
04/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:03
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Compulsando melhor os autos, verifica-se que o réu recebe salário através de dois benefícios: um depositado na conta do Banco Santander no valor de R$ 5.316,68 (fls.257) e outro depositado na CEF no valor de R$ 3.942,00 (fls. 261). /r/nAssim, a transferência de 30% chega-se a um valor de R$ 2.777,85. /r/nVerificando detalhadamente, houve várias penhoras e vários pequenos depósitos totalizando um valor transferido de R$ 3.158,95, conforme detalhamento a seguir:/r/n1.
Penhora Cristiane: R$ 34,95/r/n2.
Penhora Santander Carlos: R$ 5.318,68 (transferido R$ 1.593,61);/r/n3.
Penhora CEF Carlos: R$ 4.290,47 (30% do salário de R$ 3.942,82 = R$ 1.182,85 +.347,65 = R$ 1.530,99) ./r/nAssim, pelos cálculos apresentados às fls. 278 e com a anuência da parte autora em congelar o valor da execução, falta a parte autora receber a quantia de R$ 5.342,57 (R$ 8.501,52 - R$ 3.158,95)./r/nComo o réu informou que recebe a título de salário o valor de R$ 9.259,50, defiro a penhora on line do valor de 30% dos seus vencimentos, no caso R$ 2.777,85, conforme detalhamento retro juntado. -
14/04/2025 17:52
Conclusão
-
14/04/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 17:51
Juntada de documento
-
08/04/2025 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 15:12
Conclusão
-
08/04/2025 15:08
Juntada de documento
-
08/04/2025 14:54
Juntada de documento
-
08/04/2025 14:20
Juntada de documento
-
08/04/2025 13:47
Juntada de documento
-
31/03/2025 17:43
Conclusão
-
31/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:47
Juntada de documento
-
11/02/2025 13:22
Outras Decisões
-
11/02/2025 13:22
Conclusão
-
11/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:39
Conclusão
-
11/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:59
Juntada de petição
-
16/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:50
Conclusão
-
15/07/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 00:16
Juntada de petição
-
05/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:01
Conclusão
-
05/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:55
Juntada de petição
-
03/07/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 17:00
Conclusão
-
03/07/2024 16:53
Juntada de documento
-
28/06/2024 19:11
Juntada de documento
-
26/06/2024 18:16
Conclusão
-
26/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:51
Juntada de petição
-
03/04/2024 15:57
Documento
-
08/03/2024 12:33
Expedição de documento
-
16/02/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:32
Conclusão
-
16/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:58
Juntada de petição
-
20/09/2023 03:53
Documento
-
22/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:54
Documento
-
09/08/2023 12:55
Juntada de petição
-
04/08/2023 13:00
Expedição de documento
-
04/08/2023 09:33
Expedição de documento
-
03/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:43
Publicado Despacho em 07/08/2023
-
03/08/2023 16:43
Conclusão
-
03/07/2023 13:41
Juntada de petição
-
16/03/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 12:35
Conclusão
-
07/03/2023 12:35
Publicado Sentença em 20/03/2023
-
07/03/2023 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2023 12:35
Petição
-
06/03/2023 15:19
Conclusão
-
06/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:38
Juntada de petição
-
01/11/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 16:35
Publicado Sentença em 04/11/2022
-
26/10/2022 16:35
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 16:35
Conclusão
-
28/09/2022 16:39
Juntada de petição
-
22/09/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:54
Conclusão
-
21/09/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 03:23
Documento
-
18/08/2022 03:30
Documento
-
05/08/2022 15:10
Juntada de petição
-
03/08/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 03:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 03:24
Documento
-
24/07/2022 02:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 02:02
Documento
-
20/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 17:32
Conclusão
-
20/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 10:25
Juntada de petição
-
11/07/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:52
Conclusão
-
08/07/2022 17:47
Juntada de documento
-
04/07/2022 19:10
Juntada de documento
-
15/06/2022 12:58
Conclusão
-
15/06/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:58
Juntada de documento
-
13/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:57
Conclusão
-
01/06/2022 11:52
Juntada de petição
-
26/05/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 19:09
Conclusão
-
24/05/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 02:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 02:54
Documento
-
05/05/2022 02:54
Documento
-
29/03/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 16:26
Conclusão
-
24/03/2022 16:26
Assistência Judiciária Gratuita
-
22/02/2022 11:35
Juntada de petição
-
17/02/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 14:33
Conclusão
-
17/02/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:30
Juntada de documento
-
16/02/2022 12:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003819-38.2013.8.19.0210
Espolio de Nelly Machado Costa
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2013 00:00
Processo nº 0843287-98.2025.8.19.0001
Avipam Viagens e Turismo LTDA
Proamar Servicos Maritimos LTDA
Advogado: Cristiane Queli da Silva Gallo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 15:33
Processo nº 0802279-64.2023.8.19.0017
Geila Simone Garcia Ferreira da Silva
Unimed de Macae Cooperativa de Assistenc...
Advogado: Lucas Alexandre da Silva Coelho de Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 21:20
Processo nº 0023204-71.2014.8.19.0004
Condominio Polo Integrado Cmte Ernani Am...
Jose Ferreira dos Santos
Advogado: Katia Maria Camara Carvalho de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2014 00:00
Processo nº 0877185-39.2024.8.19.0001
Agencia de Fomento do Estado do Rio de J...
Maria Barbato Bello
Advogado: Rodrigo Botelho Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 10:27