TJRJ - 0819301-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0819301-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO SOLAR COMERCIO LTDA RÉU: CREF INVEST SECURITIZADORA S.A.
Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto movida por RIO SOLAR COMÉRCIO LTDA. contra CREF INVEST SECURITIZADORA S.A., na qual alega o autor ter recebido, na data de 14/02/2025, do 4º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro, uma notificação de protesto de título número referente à Nota Fiscal 271 da SOLISAN FABRICAÇÃO E COMÉRCIO ATACADISTA DE SANEANTES LTDA., no valor de R$4.691,24.
Alega o autor que a nota é referente a uma das três parcelas relativa à venda de produtos, emitida em 02/12/2024 pela SOLISAN, tendo a CEF INVEST SECURITIZADORA fomentado a venda.
Aduz que o favorecido é a CREF INVEST SECURITIZADORA, ora ré, que o sacador é a SOLISAN, e que o pseudo devedor é o requerente, RIO SOLAR.
Relata que foram feitas duas vendas com as Notas Fiscais sob os números 271 e 272 da SOLISAN, porém que a mercadoria vendida através dessas notas, com pagamento em quatro parcelas de R$4.691,25 cada, apresentou problemas de qualidade, motivo pelo qual alega o requerente ter recusado toda a mercadoria e a devolvido à fábrica, em Itatiba, em 05/02/2025, tendo sido dada entrada, em devolução, através das NFs 377 e 378.
Afirma o autor que nada deve e que a ré não quis entender o problema e efetivou a cobrança do crédito indevido.
Sustenta a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, o que faria jus ao deferimento da presente cautelar.
Informa que, nos termos do artigo 308 do CPC, ajuizará, no prazo de 30 dias, ação objetivando a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes e de inexigibilidade do título apresentado para protesto.
Em seus pedidos, requer: “a) seja concedida LIMINARMENTE a sustação do protesto do título acima referido, em caráter de urgência e de prevenção, para que o Requerente não seja penalizado antecipadamente, por dívida inexistente; b) seja citado o Requerido, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de, em não o fazendo, serem considerados verdadeiros todos os fatos alegados na presente inicial; c) seja, ao final, recolhido o pedido, tornando-se definitiva a cautelar concedida; d) seja o Requerido condenado nas custas e honorários de advogado.” É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início cabe pontuar que o autor, em que pese afirmar no teor da exordial que há cópias anexas dos documentos por ele mencionados, fato é que não junta qualquer documentação à inicial.
Para culminar, a certidão de id. 173866624 informa que as custas iniciais não foram corretamente recolhidas pelo autor, conforme certidão de autuação de id. 173407621.
Não à toa, a decisão de id. 174929959 intima a parte autora a trazer os documentos necessários à instrução do processo e hábeis a viabilizar a análise dos pedidos formulados, e, ainda, determina que a parte regularize sua representação processual e proceda ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, na forma do art. 321 do CPC.
Todavia, conforme o certificado no id. 181692743, a parte autora, apesar de devidamente intimada do decisum, quedou-se inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial determinada.
Dessa forma, não tendo o autor atendido ao comando judicial a fim de trazer os documentos que instruem à inicial, requisitos de admissibilidade, nos exatos termos do art. 319, VI e 320 do CPC, forçoso o indeferimento da inicial, em consonância com o art. 321, parágrafo único, do diploma legal citado.
Não fosse suficiente, a parte autora sequer acostou qualquer procuração nos autos, nem mesmo quando oportunizada para tanto, porquanto verificada sua irregularidade de representação processual, e, devidamente intimada, não se manifestou.
Nesse sentido, dispõe o art. 76, § 1º, I, pela extinção do processo.
Quanto ao pagamento das custas, é certo que os princípios da impessoalidade e da eficiência, este acrescido àqueles enunciados na cabeça do artigo 37 da Constituição da República pela emenda número 19/98, exigem que a gestão administrativa de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios busque oferecer à população o máximo de serviços de satisfatória qualidade com o mínimo de custo.
Tal equação, tratando-se de prestação jurisdicional, significa que os que podem pagar pelos serviços judiciários devem fazê-lo, para que aos hipossuficientes também seja garantido o acesso à Justiça.
Eis a razão do benefício de a gratuidade ser reservado aos que comprovem dele a necessidade, o que, até aqui, não fez a agravante.
Restou fixado no STJ, REsp 1.906.378., que o cancelamento da distribuição do processo, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após intimada para regularizar o preparo.
O colegiado também decidiu que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, tenha sido determinada a oitiva da outra parte.
Ademais, constituem-se, os recolhimentos de custas e taxa judiciária, como pressupostos de constituição do processo que, não tendo sido preenchidos, impossibilita a formação válida e o prosseguimento da tramitação do processo, motivo pelo qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressuposto de constituição do processo não sendo hipótese de necessidade de intimação pessoal e, em consequência, determino o cancelamento da distribuição.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
10/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:36
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:26
Outras Decisões
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20/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/02/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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