TJRJ - 0811460-71.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0811460-71.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA COELHO DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (JUNO), MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME Considerando a certidão do ID 205954784, diga a parte autora como pretende prosseguir.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0811460-71.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA COELHO DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (JUNO), MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC.
Cabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial.
Como ensina a doutrina vigorante: OBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória.
OMISSÃO.
Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
CONTRADIÇÃO.
Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva.
A jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir: "É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC". (RSTJ 30/402) "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207) "São incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" pelo julgador". (RTJ 164/793) "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP) O embargante alega contradição e omissão na sentença, afirmando que devem ser afastados eventuais prejuízos à mesma, uma vez que não houve falha da ré em relação aos contratados indicados na inicial.
Na hipótese que se descortina nos autos, o que, na realidade, pretende o Embargante é rediscutir o mérito da decisão, não sendo esta a via processual adequada.
Desta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição.
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios do index 144913990.
No mais, deixo de apreciar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, ante a intempestividade certificada no ID 185426807.
Intimem-se.
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
14/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA SERRAO SANZ em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de WANDERLEY BRITO REIS JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 27/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FILIPPO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de WANDERLEY BRITO REIS JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de FLAVIA SERRAO SANZ em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:44
Decorrido prazo de WANDERLEY BRITO REIS JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:44
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:44
Decorrido prazo de WANDERLEY BRITO REIS JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:44
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:43
Decorrido prazo de FLAVIA SERRAO SANZ em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:39
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA SERRAO SANZ em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 00:22
Decorrido prazo de WANDERLEY BRITO REIS JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:22
Decorrido prazo de FLAVIA SERRAO SANZ em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:22
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 15:15
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 00:36
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:31
Decorrido prazo de FLAVIA SERRAO SANZ em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:29
Decorrido prazo de FLAVIA SERRAO SANZ em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2022 11:23
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2022 20:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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