TJRJ - 0846436-70.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ARMANDO SERGIO VIEIRA FILHO em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0846436-70.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO SERGIO VIEIRA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, uma vez que a jurisprudência do STJ é assente pela legitimidade do Banco do Brasil em demandas sobre saques indevidos na conta Pasep do beneficiário, com a configuração da competência da Justiça Estadual.
A matéria foi incluída como tese de recurso especial repetitivo, tema nº. 1.150, item i, do STJ, verbis: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”.
Ante as alegações das partes, entendo que a prejudicial de prescrição se confunde com o mérito e juntamente com este será apreciada.
Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade de justiça, visto que o autor demonstrou a sua hipossuficiência, sendo certo que a parte ré não produziu qualquer prova apta a demonstrar a alegada capacidade financeira do autor.
A parte autora requer a produção de prova documental e pericial.
A parte ré requer a produção de prova pericial.
Defiro a produção de prova documental superveniente que deverá ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária.
Defiro a produção de prova pericial contábil.
Nomeio expert do Juízo o Dr.
André Iung Torbey, conforme indicação do SEJUD extraída da intranet.
Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes.
Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários.
O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, contados do depósito dos honorários, que deverá ser rateado pelas partes, face ao que dispõe o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
14/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de IRAN DOS SANTOS GONCALVES em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS GONCALVES em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de IRANILDO DOS SANTOS GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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