TJRJ - 0803212-96.2025.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803212-96.2025.8.19.0007 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FOGOSUL BM COMERCIO DE BATERIAS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA Ciente do efeito suspensivo concedido pelo juízo “ad quem”.
Anote-se.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Transitado em julgado, retornem conclusos.
BARRA MANSA, 7 de agosto de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
08/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 19:03
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:26
Expedição de Informações.
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22/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803212-96.2025.8.19.0007 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FOGOSUL BM COMERCIO DE BATERIAS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa FOGOSUL BM COMERCIO DE BATERIAS LTDA.
Após ter sido devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a requerente se manifestou nos autos, acostando a documentação de id. 188590164 e seguintes.
Decido.
Consoante dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, previamente, ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento desses requisitos. É notório que a concessão do benefício exigedemonstração inequívoca da real incapacidade financeira do requerente para suportar os encargos do processo.No caso em análise, contudo, essa demonstração não restou configurada.
A parte requerente, pessoa jurídica, foi devidamente intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, porém os documentos apresentados não são aptos a evidenciar o estado de necessidade invocado, tendo sido juntado documentos a competência de 2023.
Ademais, observa-se que o valor da execução, informado pela própria embargante — R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) —,denota a sua aptidão para assumir obrigações de considerável monta no mercado, o que reforça a incompatibilidade com a alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Ressalte-se, ainda, queo simples fato de figurar como parte em demanda judicial não basta para caracterizar a necessidade de concessão da gratuidade, sendo imprescindível que a parte demonstre de forma cabal sua incapacidade econômica, o que não ocorreu.
Diante do exposto,inexistindo comprovação dos requisitos legais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente.
Venha o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 27 de junho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
02/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FOGOSUL BM COMERCIO DE BATERIAS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0803212-96.2025.8.19.0007 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FOGOSUL BM COMERCIO DE BATERIAS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a autora, no prazo de 5 dias, sua última declaração de imposto de renda.
Caso a requerente seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição e Situação de Declaração IRFP/Resultado do Exercício de 2024", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Sem prejuízo, traga a parte requerente, no mesmo prazo assinalado acima, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
BARRA MANSA, 8 de abril de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
10/04/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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