TJRJ - 0831856-72.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:47
Baixa Definitiva
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22/05/2025 18:46
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0831856-72.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0831856-72.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00890964 APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 APELADO: ANTONIO ASTEJANE MARTINS MARQUES EIRELI ADVOGADO: UELC CASSIO NUNES OAB/RJ-219679 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0831856-72.2022.8.19.0001 APELANTE 1: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
APELANTE 2: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
APELADO: JULIANO RICARDO SCHMITT JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA SUCCI APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REALIZAÇÃO DE ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO I DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta visando à reforma da sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços, diante de fraude praticada em ambiente virtual, resultando em movimentações financeiras não reconhecidas pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Acordo extrajudicial formalizado entre as partes, com requerimento conjunto de homologação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Transação válida, versando sobre direito patrimonial disponível, firmada por partes capazes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, nos termos dos artigos 932, inciso I, e 487, inciso III, alínea b, do CPC. 4.
Ausência de impedimentos legais, restando configurada a perda superveniente do interesse recursal, diante da manifestação expressa de vontade das partes.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Homologação do acordo celebrado pelas partes, com extinção do processo com resolução do mérito.
DECISÃO Trata-se de apelação cível, com fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil, interposta por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por JULIANO RICARDO SCHMITT, em razão da ocorrência de fraude que resultou na realização de transações financeiras não reconhecidas pelo autor.
As apelantes buscaram a reforma da sentença, sustentando a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, mas o recurso foi conhecido e desprovido, sendo mantida integralmente a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva das rés pelos prejuízos suportados pelo autor.
Após o julgamento do recurso, as partes comunicaram a realização de acordo, pugnando pela sua homologação e extinção do feito (id. 29).
O presente acordo deve ser homologado.
As partes são capazes, a transação versa sobre direito disponível e ambas estão devidamente assistidas por advogados com poderes para transigir, nos termos das procurações juntadas aos autos.
Preenchidos os requisitos legais, o acordo é válido e eficaz, nos termos dos artigos 487, III, b, e 932, I, do Código de Processo Civil, autorizando sua homologação judicial.
Eventual execução dos termos do acordo deve ser requerida em sede de execução, junto ao Juízo de origem.
Eventuais despesas processuais deverão observar o pactuado no termo de acordo.
Não havendo isenção concedida previamente, aplica-se o disposto no artigo 20 da Lei Estadual nº. 3.350/1999 quanto às custas remanescentes, a cargo dos réus.
Por tais fundamentos, nos termos dos artigos 932, inciso I, e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, determinando, ainda, que os réus recolham ao Fundo Especial deste Tribunal as quantias correspondentes às custas judiciais, à taxa judiciária e aos demais eventuais encargos, operando-se, em consequência, a perda superveniente do interesse recursal.
Ao final, dê-se baixa à vara de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
MÁRCIA ALVES SUCCI RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
MARCIA ALVES SUCCI SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) 3 RAC -
10/04/2025 17:24
Homologação de Transação
-
09/04/2025 11:51
Conclusão
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18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 18:06
Documento
-
13/03/2025 17:39
Conclusão
-
11/03/2025 13:01
Não-Provimento
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20/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 17:02
Inclusão em pauta
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31/01/2025 12:42
Remessa
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09/10/2024 00:06
Publicação
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07/10/2024 11:20
Conclusão
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07/10/2024 11:10
Distribuição
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06/10/2024 09:29
Remessa
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06/10/2024 09:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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