TJRJ - 0807558-62.2022.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:11
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:10
Documento
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16/06/2025 17:21
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807558-62.2022.8.19.0212 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0807558-62.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00202359 APELANTE: ANA PAULA DA COSTA REIS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. ° 0807558-62.2022.8.19.0212 APELANTE: ANA PAULA DA COSTA REIS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CIVIL DA REGIÃO OCEÂNICA - COMARCA DE NITERÓI RELATOR: DES SÉRGIO WAJZENBERG APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DO PLÁSTICO.
COMPRAS REALIZADAS E NÃO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA.
INSCRIÇÃO DO NOME E CPF DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AÇÃO JUDICIAL PARA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA; CANCELAMENTO DO DÉBITO; EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, EM RAZÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, FACE AO CANCELAMENTO DA DÍVIDA PELO RÉU.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
DIREITO POTESTATIVO DA RECORRENTE (ART. 998 DO CPC).
HOMOLOGAÇÃO IMPERATIVA A ENSEJAR O NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA DA COSTA REIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando o cancelamento de débitos em seu cartão de crédito, relacionados à compras indevidas, a retirada de seus dados de cadastros de restrição ao crédito, assim como a condenação da instituição ré no pagamento de verba à título de danos morais.
A r. sentença (id 130123194 - PJe) julgou procedente em parte os pedidos.
Recurso de apelação (parte autora) no id 135192063 (PJe).
Contrarrazões (parte ré) no id 157345205 (PJe), pelo desprovimento do recurso da parte autora.
Relatório no id 05/08.
Decisão no id 09.
Petição da parte autora no id 11, onde consta: "... requerer a DESISTÊNCIA do recurso ...".
D E C I D O Dispõe o art. 998 do CPC, que o recorrente poderá, a qualquer momento, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Trata-se, portanto, de direito potestativo da apelante desistir de seu recurso, nada havendo a obstar a respectiva homologação, o que implica, à toda evidência, na perda superveniente do objeto do recurso, não mais subsistindo interesse na pretensão recursal, tudo a prejudicar o conhecimento do recurso, diante da perda de seu objeto.
Por força de tais fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e com amparo na regra do art. 932, III do CPC, não conheço o mérito recursal, eis que prejudicado.
Rio de Janeiro, data da assinatura DES.
SÉRGIO WAJZENBERG Relator -
08/04/2025 15:50
Não Conhecimento de recurso
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08/04/2025 12:15
Conclusão
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25/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 09:11
Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 11:17
Conclusão
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20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 17:02
Remessa
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19/03/2025 16:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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