TJRJ - 0806310-33.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806310-33.2023.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0806310-33.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01008918 APELANTE: SUELY MARIA GARCIA ADVOGADO: RAFAEL ALVES GÓES OAB/SP-216750 APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: IGOR GUILHEN CARDOSO OAB/SP-306033 Relator: DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806310-33.2023.8.19.0210 APELANTE: SUELY MARIA GARCIA APELADO : ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR RELATOR: DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MATÉRIA QUE É OBJETO DOS RECURSOS ESPECIAIS 2.092.190/SP, 2.121/593/SP E 2.122.017/SP SUMBETIDOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1264 STJ ).
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora SUELY MARIA GARCIA, contra sentença do MM.
Juízo da 3ª Vara Cível Regional Da Ilha Do Governador que, em ação indenizatória, proposta em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTDEGEMENTOS IPANEMA V 1- NÃO PADRONIZADO, julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos (índice 123347067): Trata-se de ação indenizatória movida por ADRIANO BATISTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
SUELY MARIA GARCIA ajuizou a presente demanda em face ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por intermédio da qual pretende antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão da negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, declaração da prescrição e inexigibilidade da dívida, sob o fundamento de que realizou uma consulta em seu nome, para verificação de aumento de SCORE, quando foi surpreendido com restrições em seu nome e CPF, junto aos cadastros SPC/SERASA proveniente da parte ré, por dívida prescrita desde 2005.
Deferimento da gratuidade de justiça e determinação de menda a inicial: "1.
Defiro a gratuidade de justiça.2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para:a) formular pedido certo em relação aos apontamentos que pretende ver excluídos (alínea "b", fl. 09, id. 51679731) ,eis que descabe pedido genérico ("apontamentos prescritos");b) esclarecer se realizou contrato com o Cartão Carrefour em 2005 e, em caso positivo, se deixou débito pendente diante de id. 51680456;c) atribuir percentual de honorários advocatícios;d) atribuição de valor ao pedido de obrigação de fazer ("excluir os apontamentos prescritos") que deve ser considerado no valor da causa."(index 55763226).
A parte ré, espontaneamente, ofereceu contestação (index 59015329) aduzindo, em síntese, preliminar de ausência de interesse processual , inépcia da inicial, ilegitimidade da parte ré e, no mérito, sustenta que a utilização da plataforma não acarreta qualquer consequência à parte autora, "não abalam o score de crédito e não geram negativação do nome da pessoa que recebe, uma vez que são totalmente confidenciais, feitas de forma extrajudicial e depende da aceitação ou não da pessoa que recebeu", a prescrição não atinge a existência da dívida, o débito seria junto ao Grupo Carrefour.
Inexistência de danos morais.
Emenda a inicial (Id. 60509756).
Deferimento da gratuidade, recebimento da emenda e deferimento da liminar (Id. 76602841).
Réplica (Id. 80274983).
Saneador (index 106384723), rejeitando a impugnação de gratuidade de justiça e as preliminares de ausência de interesse, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, sem provas. É o relatório.
DECIDO.
Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença, haja vista que as partes não informaram haver mais provas.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços e produtos fornecidos pelo réu, conforme preceituam os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90 ou ao menos equiparada a consumidora, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e/ou a inexistência de defeito.
De fato, o E.
Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade dos cadastros positivos, amparados na Lei n.º 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), ao editar a Súmula n.º 550, verbis: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
Todavia, isto não exclui a responsabilidade da ré quanto a procedência de informações irregulares/equivocadas no referido cadastro, sob pena de abuso do direito, conforme inclusive se retira do julgado repetitivo que originou o "TEMA 710", veja-se o item "5" : "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "creditscoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "creditscoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in reipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente.
III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
REsp 1419697 / RS - RECURSO REPETITIVO - Tema Repetitivo 710 - 12/11/2014 - DJe 17/11/2014 - RSSTJ vol. 45 p. 323 - RSTJ vol. 236 p. 368 - RSTJ vol. 240 p. 256".
No presente caso, a parte autora sustenta que a ré estaria cobrando dívida de 10/05/2005 que realizou legalmente, porém prescrita e, neste ponto não há dissenso quanto ao fato incontroverso de que o suposto débito foi cobrado pela parte ré extrajudicialmente e, portanto, quando estaria consumido pelo prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Art. 206, §5º, I do CPC, haja vista que a distribuição da demanda ocorreu em 18/05/2022.
Nota-se que o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC estabelece que o nome do consumidor não pode permanecer negativado por mais de cinco anos nos cadastros restritivos, verbis: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores." No mesmo sentido é o entendimento disposto na súmula n.º 323 do E.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução." E ainda, o enunciado de Súmula nº 89 do E.TJ/RJ, in verbis: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Assim, não há qualquer dúvida de que os débitos cobrados pela ré estariam prescritos, o que impediriam a sua permanência nos órgãos restritivos de crédito por mais de cinco anos, sob pena de caracterização de ato ilícito, porque a conduta refletiria a uma atuação abusiva, na qual o protesto de título prescrito serviria para constranger o devedor a vexame público e assim forçar o pagamento de dívida inexigível.
Ressalta-se que, no caso concreto, não houve a restrição em cadastros de negativação, mas somente cobrança extrajudicial do débito prescrito, quando a sua exigibilidade estaria suspensa por força da prescrição, tornando-se uma verdadeira dívida moral/natural, na medida em que existente, mas inexigível de questionamentos judiciais e, embora possua entendimento de que a dívida prescrita seria inexigível judicial e extrajudicialmente, a jurisprudência pátria vem firmando entendimento quanto à possibilidade extrajudicial, desde que não seja de forma abusiva, conforme acórdãos abaixo transcritos: (...) Assim, a jurisprudência tem firmado entendimento de que a cobrança extrajudicial de débito prescrito somente caracterizaria ato abusivo e, portanto, ilícito caso fosse realizada de forma abusiva, ou seja, vexatória, o que não parece ser o caso dos autos, cuja incidência foi lançada em plataforma de exclusivo acesso da parte autora e não haveria documento nos autos de negativas de negócios por tal cobrança extrajudicial.
Isto posto, REJEITO o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta e condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo R$ 1.000,00, haja vista o valor irrisório da causa, observando a gratuidade de justiça.
Ficam as partes cientes do teor dos artigos 513 e ss e 523 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art.229-A, §1.º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento n.º 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
Apelação autor (índice 129937699) requerendo a reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos.
Alega que o e.
STJ já se posicionou no sentido de que não pode haver cobrança judicial ou extrajudicial de débitos superior a cinco anos, sendo assim é inócua a discussão se o débito anotado é devido ou não, a simples anotação do débito indevido na plataforma Serasa Limpa Nome, já traduz o dano moral suportado pela autora.
Argumenta da impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, inclusive extrajudicialmente.
Não há motivo para o nome da consumidora constar no referido cadastro.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões no índice 146565343. É o relatório.
Decido: Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia, quanto a legalidade ou não da inclusão do nome da autora na plataforma de negociação de débito denominada "Serasa Limpa Nome", para cobrança de dívida prescrita.
Acerca de tal matéria a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetou o Tema 1264 e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos.", até julgamento definitivo da controvérsia, em observância ao disposto nos art. 1.037, II, do CPC.
Confira-se o teor da respectiva ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.)." E em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Neste sentido: 0007068-40.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 12/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação.
Ação indenizatória.
Contrato de telefonia.
Dívida não reconhecida.
Inscrição na plataforma "SERASA Limpa Nome".
Sobrestamento determinado no recurso especial repetitivo 2.092.190/SP.
Recurso suspenso. 0811032-44.2022.8.19.0211 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 11/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO EM SERASA LIMPA NOME.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
QUESTÃO AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO REsp n. 2.092.190/SP (TEMA REPETITIVO 1264): DEFINIR SE A DÍVIDA PRESCRITA PODE SER EXIGIDA EXTRAJUDICIALMENTE, INCLUSIVE COM A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM PLATAFORMAS DE ACORDO OU DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE O TEMA.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. 0818269-18.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1264.
DECISÃO DA CORTE SUPERIOR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA OBJETO DE AFETAÇÃO NO CITADO RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Ante o exposto, impositiva a suspensão do processo até decisão definitiva da controvérsia pela Corte Superior.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0806310-33.2023.8.19.0210 (AG) -
08/04/2025 13:01
Retirada de pauta
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07/04/2025 13:48
Incidente de resolução de demandas repetitivas
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07/04/2025 11:35
Conclusão
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28/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 16:25
Inclusão em pauta
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26/02/2025 15:57
Pedido de inclusão
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06/11/2024 00:07
Publicação
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04/11/2024 11:09
Conclusão
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04/11/2024 11:00
Distribuição
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03/11/2024 15:05
Remessa
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03/11/2024 15:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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