TJRJ - 0812958-92.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ARAUJO FIRMINO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LEANDRO MACHADO FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:14
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de LEANDRO MACHADO FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração de ind. 186688745 são tempestivos.
Aos embargados.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
06/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ARAUJO FIRMINO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ARAUJO FIRMINO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0812958-92.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: J.
V.
D.
A.
F.
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A JOÃO VÍTOR DE ARAUJO FIRMINO, representado por seu genitor ISAQUE FIRMINO DA SILVA propôs ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) 1.
Seja deferida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, por força do art. 294 caput e seu parágrafo único c/c Art. 300, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de, com efeito suspensivo, até ulterior decisão, para que as rés RESTABELEÇA O CONTRATO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA COM O AUTOR, retornando o plano contratado no prazo de 1 hora, sob pena de multa a ser arbitrada por este r.
Juízo; 2 - Sejam as Rés condenadas a indenizar a parte autora no valor de R$ 40.000,00, a título de danos morais, indenização esta de caráter punitivo e pedagógico, que leva em consideração todas as angústias, aflição e constrangimento suportados pela autora, adotando o viés punitivo e pedagógico do instituto.
Com fulcro no art. 5º, X da CRFB, art. 186 c/c art. 927 do CC e art. 6º, VI c/c 14 do CDC, e; 3 – Sejam as Rés condenadas a indenizar a parte autora em danos matérias no valor de R$ 350,00 bem como nos valores que vierem a serem gastos durante o curso do processo a ser liquidado em cumprimento de sentença; (...)”.
Relata que possui plano de saúde vinculado à primeira Ré, por meio de um plano de adesão, em que a segunda Ré, por meio do seu CNPJ vincula o beneficiário à primeira Requerida.
O Autor teria recebido e-mail da segunda Ré informando a rescisão unilateral da prestação de serviço de assistência médica.
Argumenta que precisa de acompanhamento terapêutico multidisciplinar regularmente para se desenvolver nos aspectos biopsicossociais de sua vida, de modo que a interrupção pode lhe acarretar prejuízos pelas habilidades já desenvolvidas, uma vez que está investigando possíveldiagnóstico de autismo.
Relata que a quebra contratual lhe acarretaria uma nova prova de assistência médica com novo período de carência a ser cumprido, gastos adicionais e descontinuidade do tratamento necessário.
Narra que teve que arcar com o custo de R$ 350,00 para realizar as terapias para não ficar sem atendimento.
Pugnou, por tudo isso, pela procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 124706107, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela Autor e deferida a Tutela de Urgência, para que as Rés restabelecessem o serviço de assistência médica ao Autor no prazo de 5 dias, preservando todos os direitos do plano atual até o deslinde da demanda, desde que houvesse o pagamento das mensalidades.
Ciência e intimação do Ministério Público ind. 124893098 com relação à decisão de ind.124706107, a qual deferiu os pedidos de gratuidade de justiça feito e de Tutela de Urgência.
Manifestação da 1ª Ré no ind. 126573560 requerer o indeferimento da liminar, uma vez que teria concedido 77 dias para que os usuários de seus serviços providenciassem a migração da carteira, sendo considerado prazo superior exigido pela legislação, caracterizando que notificou o Autor a tempo e não há irregularidade no cancelamento do contrato.
Contestação da 2ª Ré no indexador 129322949.
A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que o contrato é válido e eficaz, de modo que quando notificou o Autor teria comunicado que o Requerente poderia solicitar a portabilidade de carências em até 60 dias a partir do cancelamento, não deixando o Demandante desemparado; e que os danos alegados na petição inicial teriam sido provocados pela primeira Ré, o que caracteriza ausência de responsabilidade Administradora Ré, assim como ausência de nexo de causalidade, visto que o Autor não comprovou a existência do dano, de modo que não está caracterizado ato ilícito, não havendo falar em compensação por dano moral.
Contestação da 1ª Ré no ind. 129496828.
A Ré arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, de impugnação à Gratuidade de Justiça, e denunciação à lide; no mérito, defendeu pelo exercício regular do direito, uma vez que o Autor e demais beneficiários ficam sujeitos às normas e regras estabelecidos entre a Administradora e a operadora de plano de saúde; a responsabilidade estaria adstrita à segunda Ré, a qual deveria tomar as providências necessárias quanto à migração, oferta ou transferência dos beneficiários em novo contrato que venha a ser firmado; que a rescisão é válida e regular, haja vista a comunicação ao Autor dentro do prazo de 60 dias; e pela inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1082 do STJ.
Nas aludidas contestações a foram inseridos documentos.
Manifestação da segunda Ré no ind. 131059777, pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência concedida.
Agravo de Instrumento interposto pela primeira Ré no ind. 136965001, circunstância pela qual a 2ª Instância requisitou informações sobre a efetiva intimação do patrono do Agravante a respeito da decisão agravada, tendo sido encaminhada certidão com resposta no ind. 136976547 e no ind. 136984608.
Intimação no ind. 136972393 à parte autora em Réplica e às partes em provas.
Ciência do Ministério Público no ind. 136991658.
Decisão de ind. 137142601 mantendo a tutela de urgência deferida.
Manifestação das Rés Amil e Qualicorp, respectivamente, no ind. 138514415 e no ind. 139352683, informando não haver mais provas a produzir.
Informação prestada pelo juízo da 2ª Instância de que não fora atribuído efeito suspensivo em relação ao recurso interposto, conforme ind. 141929757.
Ciência do Ministério Público no ind. 141948373 quanto à informação de ind. 141929757.
Réplica do Autor no ind. 142100795, e requerimento de inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento no ind. 162421745, a qual rejeitou as preliminares suscitadas, e indeferiu a inversão do ônus da prova, momento pelo qual foi encerrada a instrução processual.
Parecer final do Ministério Público no ind. 178031482, pugnando pela procedência do pedido do Autor, para que seja restabelecido o contrato nas mesmas condições anteriores e condenar as Rés ao pagamento de indenização no montante de R$ 15.000,00. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
As preliminares suscitadas foram analisadas na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pelas Rés, fornecedoras de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caputda Lei 8.078/90, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Comprova a existência de relação jurídica com a parte ré, o laudo médico da condição de sua saúde, a solicitação de terapias e a notificação de cancelamento.
Repisa-se que a situação de adimplência fora confessada na defesa da segunda Ré.
A primeira Ré, por sua vez, argumenta, em resumo, que agiu em exercício regular de direito, uma vez que haveria cláusula específica autorizando a rescisão unilateral.
Acrescenta, ainda, que o cancelamento se motivou pela rescisão de contrato entre as Rés, em que não houve aproveitamento da carteira de clientes.
Conquanto se reconheça que a rescisão contratual é um direito legítimo, oriundo do livre exercício da autonomia de vontade, faz-se necessário observar os temperamentos impostos pela legislação e jurisprudência pátrias.
Observa-se que as Rés, de fato, promoveram a notificação antecipada da parte autora acerca da data de cancelamento do plano, facultando a portabilidade ou migração.
Contudo, em momento algum, comprovou que tenha possibilitado à parte autora a migração para plano equivalente, como regulamenta o art. 1º da Resolução CONSU nº 19 de 25 de março de 1999, que ora se destaca: “Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.” Nestes termos, reconhece-se o direito da demandada, em tese, de cancelar unilateralmente o contrato de prestação de serviços de saúde.
Entretanto, o consumidor não pode permanecer desamparado, em prazo exíguo para resolver sua situação, marcadamente quando as prestadoras, conquanto informem a possibilidade de portabilidade sem carências, não oferecem qualquer produto semelhante, de modo a manter o consumidor sob cobertura assistencial equivalente.
No particular, pondera-se que o Autor é criança, com Transtorno do Espectro Autista, e necessita de atendimentos regulares, demandando maior cautela para que não tenha seu tratamento médico interrompido, sob pena de ser acometido de quadro médico e neurológico de difícil reversão.
Desse modo, a toda evidência, não é razoável que o Requerente, em sua condição de vulnerabilidade, permaneça desassistido em seu direito à saúde, no curso de tratamento fundamental ao seu desenvolvimento.
A propósito, destaca-se que o entendimento do STJ se assenta no sentido de que a rescisão unilateral do plano coletivo não deve importar interrupção do tratamento em curso de seus beneficiários, conforme sedimentado no Tema 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Por tal motivo, impõe-se reconhecer o cancelamento prematuro e ilícito do plano de saúde do Autor, porquanto a parte ré não comprovou que tenha diligenciado a oportuna inclusão do Demandante em contrato semelhante, com condições e cobertura assistencial equivalente.
Forçoso reconhecer, portanto, na esteira do parecer do MP de index 178031482, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento.
Deve-se, portanto, nos termos do parecer do Ministério Público, confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI da Lei 8078/90.
Com efeito, no caso em questão, conquanto a parte autora, até onde restou comprovado, não estivesse dependendo de tratamento necessário para sua condição peculiar de desenvolvimento, compreende-se que o cancelamento do plano interrompeu a rotina de atendimento médico de uma criança de apenas 10 anos com Transtorno do Espectro Autista, prejudicando a continuidade de seu tratamento.
Nesta toada, inclusive, preceitua o Enunciado da Súmula 337 do E.
TJRJ: "A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa." E, ainda, o teor do Enunciado da Súmula 339 deste E.
Tribunal: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum reparatório.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
Desse modo, atento ao interesse jurídico lesado e aos precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 15.000,00.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, para CONDENAR ambas as Rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente pelo Índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ a partir da presente data (Súmulas 362 do STJ e 97 do TJRJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Confirmo, por oportuno, a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, para que as Rés restabeleçam o contrato de serviço de assistência médica ao Autor, nos moldes do contrato anterior.
Desse modo, em havendo sucumbência integral de ambas as Rés, condeno-as, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º, 85, §2º e 87, caput e §1º, todos do CPC.
Publ.
Int.
Registrada eletronicamente.
Após o trânsito, nada sendo requerido, em 05 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
10/04/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ARAUJO FIRMINO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ARAUJO FIRMINO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:11
Desentranhado o documento
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29/11/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:03
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 18:15
Juntada de Petição de ciência
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14/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:30
Outras Decisões
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14/06/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. V. D. A. F. - CPF: *12.***.*39-37 (CRIANÇA).
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14/06/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 10:39
Juntada de Informações
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14/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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