TJRJ - 0875243-40.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:32
Remessa
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11/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 13:35
Documento
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03/07/2025 18:39
Conclusão
-
03/07/2025 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:45
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 12:59
Pauta
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04/06/2025 14:15
Conclusão
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04/06/2025 14:14
Documento
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15/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 13:03
Mero expediente
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12/05/2025 13:35
Conclusão
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28/04/2025 13:52
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0875243-40.2022.8.19.0001 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0875243-40.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00178913 APELANTE: LINCOLN PINTO RATTES ADVOGADO: ANNA CAROLINA GASPARRI RATTES OAB/RJ-121236 APELADO: JARDIM MIRAFLORES LTDA ADVOGADO: GUARACY MARTINS BASTOS OAB/RJ-096415 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SUSPENSÃO DAS AULAS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
PLEITO DE DESCONTO EM 25% DOS VALORES DEVIDOS.
REVISÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 6º, V E 51, §1º, III DO CDC E NOS ARTS. 317, 478 e 479 DO CDC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.- Apela o réu, requerendo a redução de 25% do valor das mensalidades cobradas durante a suspensão das aulas em razão da COVID-19 e posterior disponibilização de aulas no formato virtual para aluno do maternal. - Relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
Vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Aplicação da exceção do contrato não cumprido.
Art. 476 do CC.- Lei Estadual n° 8.864/2020 regulamentou a redução proporcional das mensalidades escolares em estabelecimentos de ensino da rede particular, durante a vigência do estado de calamidade pública instituído em razão da Covid 19. - Julgamento da ADI n° 6448, no Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional, por violar a competência da união para legislar sobre direito civil (art. 22, I, do Constituição da República).
Decisão que não veda a apreciação pelo Judiciário da controvérsia relativa à possibilidade de aplicação de descontos nas mensalidades com base na lei consumerista.- Suspensão das aulas e posterior disponibilização de aulas virtuais a criança que frequentava o maternal.
Aplicação da revisão contratual com fundamento nos arts. 6º, V e 51, §1º, III do CDC e nos arts. 317, 478 e 479 do CC. - Reforma parcial da sentença para se revisar o contrato e reconhecer o desconto de 15% dos valores relativos aos serviços educacionais prestados nos meses de março, abril e maio do ano de 2020.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
10/04/2025 19:16
Documento
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10/04/2025 17:10
Conclusão
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10/04/2025 13:01
Provimento em Parte
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 17:07
Inclusão em pauta
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19/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 14:19
Pedido de inclusão
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14/03/2025 11:07
Conclusão
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14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 15:42
Remessa
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13/03/2025 15:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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