TJRJ - 0904611-26.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:49
Baixa Definitiva
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0904611-26.2024.8.19.0001 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0904611-26.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00161792 APELANTE: JOEL ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: KLÉSIA DE SENA LOURENÇO SILVA OAB/RJ-176906 ADVOGADO: RACHEL SOUZA VIANA FRANCO OAB/RJ-185954 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
REALIZAÇÃO DE NOVOS SAQUES.
CIÊNCIA DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame1.
Apelação que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
II.
Questão em discussão2.
Discussão que consiste em verificar a existência de eventual irregularidade na forma de liberação do crédito e cientificação do consumidor (autor) a respeito do produto contratado, que possa ensejar a declaração de inexistência do débito, com a condenação da instituição financeira se abster de realizar novos descontos e a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.III.
Razões de decidir3.
Autor alega ausência de informação clara e precisa sobre a modalidade da contratação (cartão de crédito consignado).4.
Documento anexado aos autos comprova a celebração do contrato, referente ao consignado na modalidade cartão de crédito, em que o autor toma ciência das condições estabelecidas para a liberação do crédito. 5.
Contrato que possui informação clara sobre a reserva de margem para desconto do valor mínimo indicado na fatura, diversamente do que ocorre com os empréstimos convencionais, com consignação em folha de pagamento, em que os descontos se referem ao valor da parcela fixa estabelecida no contrato. 6.
Autor que não impugna as gravações apresentadas aos autos pela parte ré, que contêm as conversas com os atendentes da instituição financeira, no momento da contratação, esclarecendo sobre a modalidade da operação de crédito. 7.
Novos saques realizados pelo consumidor após a data da adesão ao produto.8.
Entendimento expressado em diversos julgados deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização do cartão, pelo consumidor, para efetuar novas compras e/ou realizar novos saques (saques complementares) demonstra que ele tinha ou passou a ter ciência dos termos da contratação do cartão de crédito e se utilizou do crédito concedido de maneira informada e consentida.IV.
DispositivoNEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, art. 6º, III e art. 14; Jurisprudência relevante citada: 0827677-68.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL); 0807764-67.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 18/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
10/04/2025 17:54
Documento
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10/04/2025 17:09
Conclusão
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10/04/2025 13:01
Não-Provimento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 17:07
Inclusão em pauta
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 15:02
Pedido de inclusão
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12/03/2025 11:09
Conclusão
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12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 14:34
Remessa
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11/03/2025 14:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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